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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de março de 2013

RECURSO 49.0000.2012.012265-0/SCA-TTU. Recte.: C.B.B.A. (Def. Dat.: Gualter Garcia dos Santos OAB/MS 14230). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Aldemário Araújo Castro (DF). EMENTA 011/2013/SCA-TTU. 1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. Hipóteses restritas de apreciação da constitucionalidade de normas em sede administrativa: a) inconstitucionalidade flagrante ou manifesta, permitindo afastar com segurança a presunção de constitucionalidade das normas jurídicas e b) caso de reconhecimento da inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, evitando uma desnecessária e demorada provocação do Judiciário. 2. Não há inconstitucionalidade flagrante ou manifesta na norma que determina a sanção de suspensão do exercício da profissão de advogado por ausência do tempestivo pagamento das contribuições destinadas a manter o sistema de fiscalização e controle da atividade laboral especializada e regulada por lei. 3. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses excepcionais. 4. Individualização da pena observada. Manutenção. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Aldemário Araujo Castro, Relator. (DOU, S. 1, 27.03.2013, p. 111)

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