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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de março de 2013

RECURSO 49.0000.2012.009744-6/SCA-TTU-ED. Embgte.: S.C.G. (Adv.: Sebastião da Costa Guimarães OAB/PR 13585). Embgdo.: Acórdão de fls. 115/117 da TTU/SCA. Recte.: S.C.G. (Adv.: Sebastião da Costa Guimarães OAB/PR 13585). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aldemário Araújo Castro (DF). EMENTA 004/2013/SCA/TTU. 1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. Embargos de declaração. 2. Hipóteses restritas de apreciação da constitucionalidade de normas em sede administrativa: a) inconstitucionalidade flagrante ou manifesta, permitindo afastar com segurança a presunção de constitucionalidade das normas jurídicas e b) caso de reconhecimento da inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, evitando uma desnecessária e demorada provocação do Judiciário. 3. Não há inconstitucionalidade flagrante ou manifesta na norma que determina a sanção de suspensão do exercício da profissão de advogado por ausência do tempestivo pagamento das contribuições destinadas a manter o sistema de fiscalização e controle da atividade laboral especializada e regulada por lei. 4. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses excepcionais. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, admitir e apreciar o recurso para sanar a omissão, não reconhecer a inconstitucionalidade do art. 37 da Lei n. 8.906, de 1994, e, não dando provimento a irresignação recursal, manter a decisão recorrida nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Aldemário Araujo Castro, Relator. (DOU, S. 1, 27.03.2013, p. 111)

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