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Deputado encampa proposta da OAB para sucumbência em causas trabalhistas

quinta-feira, 16 de abril de 2009 às 15h33

Brasília, 16/04/2009 - O deputado federal Maurício Rands (PT-PE) informou hoje (16) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, que apresentou à Câmara dos Deputados proposição de autoria do Conselho Federal da OAB que visa a criação de honorários de sucumbência também para as demandas em tramitação na Justiça do Trabalho. A proposta da OAB encampada pelo deputado Rands foi apresentada pelo conselheiro federal da entidade por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho.

O conselheiro autor da proposta explicou, ao encaminhá-la a Britto, que a criação dos honorários de sucumbência para as demandas trabalhistas se deve ao fato de que esses honorários já são aplicados às demais áreas do Direito. "Já é pacífico nas demais áreas do Direito o entendimento de que a parte vencida responde pelo ônus da sucumbência, cujos honorários são fixados mediante os critérios estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil", afirmou ele.

A seguir, a íntegra do projeto de lei apresentado pelo deputado Maurício Rands com base em uma proposta da OAB Nacional:

PROJETO DE LEI N. , DE 2009.

(do Sr. MAURÍCIO RANDS)

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - para assegurar os honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos trabalhadores e empregadores em causas da competência da Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar os honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos trabalhadores e empregadores em causas da competência da Justiça do Trabalho.

Art. 2º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º: Nas causas em que trabalhadores ou empregadores se fizerem representar por advogados, inclusive em ações rescisórias ou quando o sindicato atuar em substituição processual, serão devidos honorários advocatícios de sucumbência nunca superiores a 15%, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita."

Art.3oEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A regra geral do direito processual é a de que a parte sucumbente arca com as despesas processuais, incluídas as custas e os honorários advocatícios que a parte vitoriosa precisou contratar para se defender. Esta é a regra insculpida no art. 20 do CPC:

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

Nas causas da competência da Justiça do Trabalho, o entendimento não tem prevalecido. A interpretação jurisprudencial dominante construiu-se a partir da combinação de dois preceitos específicos do processo trabalhista. O primeiro, o do art. 791 da CLT, autoriza o trabalhador ou o empregador a litigarem sem a assistência do advogado. É a regra que confere às partes o jus postulandi. O segundo, o do art. 14 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, que trata da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, estabelece que na hipótese de a assistência judiciária ser prestada pelo sindicato, os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente. Daí, a jurisprudência trabalhista construiu a interpretação de que somente seriam devidos honorários quando o trabalhador tivesse assistência judiciária, na maior parte dos casos prestada pelo sindicato de sua categoria profissional. Nos demais casos, seriam indevidos os honorários porque a lei autorizaria os litigantes até mesmo a ingressarem em juízo diretamente no exercício do jus postulandi. Esta exegese está consubstanciada na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, depois ratificada pela Súmula 329:

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família;

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70.

Porque o entendimento pela negativa não decorre expressamente dos referidos preceitos legais, a matéria segue sendo objeto de controvérsia. Muitos julgados recusam-se a proceder ao salto lógico materializado na Súmula do TST. Partem da constatação de que a regra da Súmula inovou e criou uma nova regra de direito processual que em momento algum foi expressa na lei. Tratando-se de matéria da competência legislativa privativa da União através do Poder Legislativo (arts. 22 e 49, XI, da Constituição Federal), serve a presente proposição para pacificar a controvérsia e restaurar a competência do Congresso Nacional para editar leis em matéria processual.

Esta, aliás, a finalidade da lei: conferir a certeza jurídica capaz de orientar o comportamento dos jurisdicionados. Aprovada esta proposição, a matéria estará regulada na lei que trata do processo trabalhista, especificamente na Seção IV, Capítulo II, Título X da CLT (Do Processo Judiciário do Trabalho). O parágrafo 3º que propomos acrescentar ao art. 791 deixará claro que o advogado que represente o trabalhador ou o empregador fará jus ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte que perder o litígio. Restaura-se, assim, a regra geral do direito processual que responsabiliza a parte sucumbente pelas despesas que causou à outra parte ao violar o seu direito. Permanece a regra do caput do art. 791, que garante à parte o direito a litigar sem advogado. Neste caso, não são devidos os honorários, por óbvio. A redação que propomos para o referido parágrafo 3º faz referência expressa ao cabimento dos honorários mesmo quando o sindicato atua em substituição processual dos membros de sua categoria profissional e nas hipóteses de ação rescisória. Porque em ambos os casos faz-se presente o trabalho do advogado, não existe razão para a exclusão da conseqüente responsabilidade do sucumbente pela correspondente despesa. Finalmente, lembre-se que a regra ora proposta vai corrigir a situação hoje dominante em que se configura um verdadeiro ''empobrecimento ilícito'' da parte que, embora vitoriosa na lide, tem que suportar a redução do seu direito para pagar os honorários advocatícios.

Por fim, salientamos que permanecem as prerrogativas legais referentes ao benefício da justiça gratuita para os hipossuficientes, excluindo do pagamento dos honorários sucumbenciais, por exemplo, aqueles trabalhadores desempregados, sem renda ou com renda mínima, que não obtiveram êxito em suas ações trabalhistas, mas que não podem arcar com honorários de sucumbência.

Submeto assim o Projeto de lei aos meus pares, por entendê-lo justo e de grande valia à modernização da Justiça no País.

Sala das Sessões, em de de2009.

DEPUTADO MAURÍCIO RANDS


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