Resolução Nº 8/2016
Altera o caput e o § 1º do art. 145 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994).
Data: 30 de agosto de 2016
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.010866-5/COP, resolve:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 145 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. A Conferência Nacional da Advocacia Brasileira é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento da advocacia.
§ 1º As Conferências da Advocacia dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato. ..."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 145 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. A Conferência Nacional da Advocacia Brasileira é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento da advocacia.
§ 1º As Conferências da Advocacia dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato. ..."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Relator
(DOU, S.1, 05.09.2016, p. 107)
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