Resolução Nº 4/2012
Acrescenta o § 7º ao art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94)
Data: 27 de agosto de 2012
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2012.004823-6/COP, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) o § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 134 ...
§ 7º A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica acrescido ao art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) o § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 134 ...
§ 7º A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
ORESTES MUNIZ FILHO
Conselheiro Federal - Relator
(DOU, 27.08.2012, S. 1, p. 105)
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