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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 23/2024

Regulamenta a utilização do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Data: 11 de setembro de 2024
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições legais e regulamentares, e considerando a necessidade de regulamentação do Provimento n. 223/2024-CFOAB, RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a operacionalização do Banco Nacional de Dados de Inidoneidade Moral - BNI, criado pelo Provimento n. 223/2024-CFOAB.

Art. 2° As informações de que trata o Provimento n. 223/2024-CFOAB são sigilosas, na hipótese da expedição de certidão positiva de inidoneidade moral, a qual deverá ser inserida nos autos respectivos com a anotação de documento em sigilo.

Art. 3º Os dados a serem inseridos no BNI são o nome completo, o nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), o número de inscrição no Cadastro de Pessoas físicas - CPF, o número de inscrição na OAB, se o(a) requerente for advogado(a) ou estagiário(a), o número do processo e cópia da decisão que declarou a inidoneidade, a data do trânsito em julgado e cópia da respectiva certidão, bem como o motivo da inidoneidade.

Art. 4º O acesso aos(às) usuários(as) do Sistema BNI será concedido mediante solicitação dirigida por ofício do Presidente do Conselho Seccional à Presidência da Primeira Câmara do Conselho Federal, com a indicação do nome, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da data de nascimento, do cargo, do setor de atuação e da data de admissão ou da posse, bem como do respectivo endereço de e-mail.
Parágrafo único. A autorização de acesso ao Sistema BNI será válida até o último dia do mandato do Conselho Seccional, devendo ser renovada após a posse da Diretoria subsequente.

Art. 5º A inserção de informação de inidoneidade no BNI, com relação a advogado(a) inscrito(a), implicará na imediata atualização do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA para a situação excluído(a) na inscrição respectiva, e na comunicação automática ao Conselho Federal, oriunda do sistema, em meio eletrônico, se houver mais de uma inscrição, para instauração de procedimento perante a Primeira Câmara, visando à determinação de cancelamento das demais inscrições.
Parágrafo único. Nas hipóteses de declaração de inidoneidade, a modificação da situação de excluído(a) no CNA somente será realizada por meio do BNI.

Art. 6º A exclusão da anotação de inidoneidade inserida no BNI, seguida de sua eliminação, será promovida no sistema mediante justificativa em campo próprio.
Parágrafo único. A exclusão da anotação de inidoneidade inserida no BNI implicará na imediata atualização do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA e na comunicação automática à Primeira Câmara do Conselho Federal, oriunda do sistema, em meio eletrônico, se houver mais de uma inscrição, para adoção das providências cabíveis.

Art. 7º É vedado o fornecimento do BNI a terceiros, total ou parcialmente, considerando-se falta grave a sua disponibilização indevida, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.

Art. 8º Esta Resolução em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2024.

José Alberto Simonetti
Presidente do Conselho Federal da OAB

(DEOAB, a. 6, n. 1438, 12.09.2024, p. 1)
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