Resolução Nº 2/2012
Altera o § 2º do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906, de 1994.
Data: 19 de abril de 2012
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição 49.0000.2011.000472-0, RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139...
§ 2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções nos quais se originaram os processos correspondentes, devendo o interessado indicar a quem recorre e remeter cópia integral da peça, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão julgador superior competente, via sistema postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico..."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de março de 2012.
Art. 1º O § 2º do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139...
§ 2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções nos quais se originaram os processos correspondentes, devendo o interessado indicar a quem recorre e remeter cópia integral da peça, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão julgador superior competente, via sistema postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico..."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de março de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
Durval Julio Ramos Neto
Relator
(DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96)
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