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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 16/2003

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais,"


Data: 17 de junho de 2003
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais,

RESOLVE:

Art. 1º Não serão admitidos, para os fins do artigo 131, § 2º, e 134, § 1º, ambos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, documentos de identidade profissional de modelo anterior ao instituído pela Resolução nº 03, de 08 de outubro de 2001.
Parágrafo único. O protocolo do pedido da emissão dos novos modelos, validado pela Seccional, poderá substituir o documento de identidade. Nesse caso, o eleitor, além do referido protocolo, deverá exibir outro documento oficial de identificação.

Art. 2º Nos Conselhos Seccionais em que se adote o voto eletrônico (Regulamento Geral, art. 134, § 6º), o pagamento da primeira prestação de parcelamento das anuidades, em ano eleitoral, terá como data limite o dia 15 de outubro do ano em curso.
Parágrafo único. O pagamento integral das anuidades em atraso poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, caso em que, se o Conselho Seccional adotar o voto eletrônico, o voto do advogado será manifestado em cédula impressa, depositada em urna especial. (Revogado pela Resolução nº 15, DJ-1 de 29.09.2006, p. 998)

Art. 3º Na forma do sistema jurídico preconizado no artigo 131 do Regulamento Geral, e ademais do que disposto em seu parágrafo 2º, alínea "g", não será admitido, nas Seccionais, o registro de chapa que contenha candidato cujas contas, como dirigente, inclusive de Caixa de Assistência, tenham sido rejeitadas pelo Conselho Seccional, ressalvada a disposição do seu § 4º.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se e publique-se.

Brasília/DF, 17 de junho de 2003.

RUBENS APPROBATO MACHADO
Presidente

--

(DJ, 14.07.2003, p. 86, S. 1)
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