Resolução Nº 14/2003
REVOGADA pela Resolução nº 01/2009
Data: 21 de janeiro de 2003
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 8º da Resolução nº 07/2002, de 28.01.2002, da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos segundo e terceiro, figurando o parágrafo único do dispositivo como parágrafo primeiro:
´Art. 8º. Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução.
§ 1º. O Conselho Seccional poderá expedir o modelo antigo de cartão de identidade, a ser fornecido ao titular de nova inscrição, com validade prevista até o dia 31 de dezembro de 2002.
§ 2º. Fica assegurado ao advogado que tenha, comprovadamente, solicitado os novos documentos, utilizar os documentos de identificação profissional antigos, pelo prazo de sua confecção perante a Casa da Moeda do Brasil, mediante a apresentação do comprovante de solicitação de sua substituição, fornecido pela OAB.
§ 3º. No que se refere aos inscritos que não tenham solicitado os novos modelos de documentos, os seus documentos antigos ficam sem valor de identificação profissional ou civil, a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos desta Resolução.´
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 8º da Resolução nº 07/2002, de 28.01.2002, da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos segundo e terceiro, figurando o parágrafo único do dispositivo como parágrafo primeiro:
´Art. 8º. Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução.
§ 1º. O Conselho Seccional poderá expedir o modelo antigo de cartão de identidade, a ser fornecido ao titular de nova inscrição, com validade prevista até o dia 31 de dezembro de 2002.
§ 2º. Fica assegurado ao advogado que tenha, comprovadamente, solicitado os novos documentos, utilizar os documentos de identificação profissional antigos, pelo prazo de sua confecção perante a Casa da Moeda do Brasil, mediante a apresentação do comprovante de solicitação de sua substituição, fornecido pela OAB.
§ 3º. No que se refere aos inscritos que não tenham solicitado os novos modelos de documentos, os seus documentos antigos ficam sem valor de identificação profissional ou civil, a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos desta Resolução.´
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2003.
Rubens Approbato Machado, Presidente;
Roberto Antonio Busato, Vice-Presidente;
Gilberto Gomes, Secretário-Geral;
Sérgio Alberto Frazão do Couto, Secretário-Geral Adjunto;
Esdras Dantas de Souza, Diretor-Tesoureiro.
(DJ 07.02.2003, p. 826, Seção 1)
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