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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 1/2022

Disciplina a expedição de notificações das diligências prevista no § 2º do art. 2º e no § 3º do art. 5º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB."


Data: 01 de abril de 2022
A Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE

Art. 1º As notificações previstas no § 2º do art. 2º e no § 3º do art. 5º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB", serão realizadas através do Diário Eletrônico da OAB - DEOAB, nos termos do art. 1º do Provimento n. 182/2018-CFOAB.
§ 1º A secretaria da Terceira Câmara encaminhará aos interessados, no dia da publicação da notificação constante do caput, por via eletrônica, a cópia do parecer da Auditoria do Conselho Federal.
§ 2º O encaminhamento disposto no § 1º se dará, mediante comprovação nos autos, por mensagem eletrônica (e-mail) e por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sendo de responsabilidade do interessado a manutenção dos dados cadastrais devidamente atualizados.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.

Brasília, 1º de abril de 2022.

LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS
Presidente da Terceira Câmara
Conselho Federal da OAB

(DEOAB, a. 4, n. 825, 04.04.2022, p. 4)
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