Resolução Nº 07/2013
Institui o "Prêmio Sobral Pinto" do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Data: 21 de maio de 2013
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, RESOLVE
Art. 1º Fica instituído, como autorizado pelo Conselho Pleno, em sessão ordinária realizada no dia 20 de maio de 2013, o "Prêmio Sobral Pinto", a ser concedido a um advogado e a uma advogada ou a uma instituição destacados por sua atividade em defesa das liberdades democráticas. (NR. Ver Resolução 36/2025)
Art. 2º O Prêmio poderá ser concedido a um advogado e a uma advogada ou a uma instituição a cada ano e sua outorga será realizada na última sessão plenária do exercício, sendo possível, em excepcional situação, ocorrer em outra data e local. (NR. Ver Resolução 36/2025)
Art. 3º O agraciado e a agraciada ou a instituição serão escolhidos pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Resolução 36/2025)
Parágrafo único. No caso do agraciado ou da agraciada ou do seu representante da instituição agraciada residir em local diverso daquele da entrega do prêmio, correrão por conta do Conselho Federal as despesas com deslocamento e hospedagem. (NR. Ver Resolução 36/2025)
Art. 3º Constitui-se o prêmio de diploma e insígnia cujos modelos serão definidos pela Presidência do Conselho Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituído, como autorizado pelo Conselho Pleno, em sessão ordinária realizada no dia 20 de maio de 2013, o "Prêmio Sobral Pinto", a ser concedido a um advogado e a uma advogada ou a uma instituição destacados por sua atividade em defesa das liberdades democráticas. (NR. Ver Resolução 36/2025)
Art. 2º O Prêmio poderá ser concedido a um advogado e a uma advogada ou a uma instituição a cada ano e sua outorga será realizada na última sessão plenária do exercício, sendo possível, em excepcional situação, ocorrer em outra data e local. (NR. Ver Resolução 36/2025)
Art. 3º O agraciado e a agraciada ou a instituição serão escolhidos pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Resolução 36/2025)
Parágrafo único. No caso do agraciado ou da agraciada ou do seu representante da instituição agraciada residir em local diverso daquele da entrega do prêmio, correrão por conta do Conselho Federal as despesas com deslocamento e hospedagem. (NR. Ver Resolução 36/2025)
Art. 3º Constitui-se o prêmio de diploma e insígnia cujos modelos serão definidos pela Presidência do Conselho Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2013.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente
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