Resolução Nº 05/2019
Acrescenta o art. 156-D no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
Data: 09 de dezembro de 2019
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.002545-5/COP, RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar acrescido do art. 156-D, com a seguinte redação:
"Art. 156-D. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido mediante instituição de Sistema de Processo Eletrônico, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 2019.
Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar acrescido do art. 156-D, com a seguinte redação:
"Art. 156-D. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido mediante instituição de Sistema de Processo Eletrônico, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 2019.
Felipe Santa Cruz
Presidente
Andreya Lorena Santos Macêdo
Relatora
José Alberto Simonetti
Secretário-Geral
Ary Raghiant Neto
Secretário-Geral Adjunto
(DEOAB, a. 1, n. 242, 11.12.2019, p. 2)
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