Resolução Nº 04/2019
Altera o inciso II do art. 94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
Data: 18 de novembro de 2019
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.010885-5/COP, RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94................................................................................................................................................
II - sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, com o prazo de 15 (quinze) minutos, a qual, em se tratando de embargos de declaração, somente será admitida se estes tiverem efeitos infringentes, caso em que a sustentação se dará no limite de 5 (cinco) minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento;
............................................................................................................................................................"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Art. 1º O inciso II do art. 94 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94................................................................................................................................................
II - sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, com o prazo de 15 (quinze) minutos, a qual, em se tratando de embargos de declaração, somente será admitida se estes tiverem efeitos infringentes, caso em que a sustentação se dará no limite de 5 (cinco) minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento;
............................................................................................................................................................"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Felipe Santa Cruz
Presidente
Luiz Tadeu Guardiero Azevedo
Relator
(DEOAB, a. 1, n. 242, 11.12.2019, p. 1)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO