Resolução Nº 02/2025
Altera e numera o parágrafo único e cria o § 2º do art. 105 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
Data: 07 de abril de 2025
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.013404-7/COP, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 105 do Regulamento Geral, passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação, sem alterações:
"Art. 105.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional."
Art. 2º O art. 105 do Regulamento Geral passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"Art. 105.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Em caso de inevitável perigo de demora da decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na sessão posterior.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º O parágrafo único do art. 105 do Regulamento Geral, passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação, sem alterações:
"Art. 105.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional."
Art. 2º O art. 105 do Regulamento Geral passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"Art. 105.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Em caso de inevitável perigo de demora da decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na sessão posterior.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 2025.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB
Marcos César Gonçalves de Oliveira
Relator
(DEOAB, a. 7, n. 1589, 22.04.2025, p. 1)
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