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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 01/2009

Dispõe sobre a identificação profissional dos Advogados, Estagiários, Consultores em Direito Estrangeiro e Membros da Ordem dos Advogados do Brasil e da Caixa de Assistência dos Advogados e a carteira funcional da Instituição.


Data: 10 de março de 2009
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das suas atribuições legais e regulamentares e nos termos do art. 32 e seguintes do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994, RESOLVE:

Art. 1º Os advogados que não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua inscrição.
Parágrafo único. Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "Documento histórico, substituído em dia/mês/ano. (Resolução nº 01/2009/CFOAB)".

Art. 2º Os documentos de identidade previstos no art. 32 e seguintes do Regulamento Geral serão confeccionados sob as especificações técnicas previstas no contrato firmado pela Ordem dos Advogados do Brasil com a empresa contratada para a sua produção e fornecimento.

Art. 3º Serão os seguintes os prazos de validade dos cartões de identidade:
I - do Advogado: indeterminado;
II - Suplementar: indeterminado;
III - do Estagiário: até dois anos;
IV - do Consultor em Direito Estrangeiro: três anos;
V - dos Membros da Ordem dos Advogados do Brasil: prazo do mandato;
VI - dos Membros Honorários Vitalícios: permanente;
VII - dos Membros das Caixas de Assistência dos Advogados: prazo do mandato.

Art. 4º As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade profissional correrão por conta do advogado ou do estagiário inscrito.
Parágrafo único. É de competência do Conselho Seccional a fixação dos valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a obtenção dos concernentes às atuais inscrições.

Art. 5º Somente poderão substituir os documentos previstos na presente Resolução os inscritos que estiverem em dia com as suas obrigações eleitorais perante a OAB e com o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.

Art. 6º Os documentos relativos à inscrição suplementar somente poderão ser obtidos após a prévia substituição dos documentos atinentes à inscrição principal.
Parágrafo único. O Conselho Federal disponibilizará sistema de informática permitindo a substituição dos documentos de identidade em quaisquer dos Conselhos Seccionais, sem a necessidade de deslocamento interestadual dos advogados.

Art. 7º Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional fornecerá certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo Único da presente Resolução.

Art. 8º A Diretoria instituirá modelo de carteira funcional a ser observado pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Subseções, em todo o território nacional, para utilização no exercício das atribuições de seus funcionários.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 03/2001, 07/2002, 09/2002, 13/2002, 14/2003 e 04/2004/CFOAB.

Dê-se ciência, registre-se e publique-se.

Brasília, 10 de março de 2009.

Cezar Britto
Presidente

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