Resolução Nº 003/2001
REVOGADA pela Resolução nº 01/2009
Data: 08 de outubro de 2001
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no processo 329/2001/OEP, julgado pelo Conselho Pleno em 07.08.2001,
Resolve:
Art. 1º Até 30 de novembro de 2001, os Conselhos Seccionais adotarão os documentos de identidade profissional, de acordo com os modelos aprovados pela Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único. As carteiras e os cartões emitidos após a data prevista no caput obedecerão aos novos modelos.
Art. 2º As carteiras e os cartões atuais serão substituídos até 31 de dezembro de 2002.
§ 1º A substituição dos documentos de identidade profissional será objeto de campanha a ser veiculada pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Seccionais em todos os Estados da Federação.
§ 2º As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade profissional correrão por conta do advogado ou do estagiário inscrito.
§ 3º Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "(Documento histórico, substituído em dia/mês/ano. Resolução nº 03/2001/CF-OAB)".
Art. 3º Os documentos de identidade previstos no art. 32 do Regulamento Geral serão confeccionados sob as seguintes especificações técnicas:
I - Carteira de identidade:
a) Papel miolo: filigranado 94 (noventa e quatro) g/m2;
b) Capa: em couro, com impressão hot stamping dourada, costurada com linha alvejada oticamente;
c) Dimensões: 70 (setenta) x 110 (cento e dez) milímetros;
d) Tintas: talho doce - 01(uma) tinta calcográfica comum; offset - 01 (uma) tinta para fundo numismático, 01 (uma) tinta para texto e 01 (uma) tinta invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta);
e) Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;
f) Numeração: perfurada, composta de 07 (sete) dígitos; impressa: utilizando sistema não impacto: composta de 07 (sete) dígitos mais 01 (um) dígito verificador;
g) Dispositivos de segurança: papel de segurança; fundo numismático; calcografia formando imagem latente com a imagem da balança e a palavra ´OAB´; impressão invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta) com inscrição OAB e descrição por extenso da numeração das páginas; microletras positivas e negativas offset e filme plástico para proteção dos dados variáveis.
II - Cartão de identidade:
a) Base para impressão: plástico rígido;
b) Dimensões: 85 (oitenta e cinco) x 54 cinqüenta e quatro) milímetros;
c) Tintas: Serigráfica - 01 (uma) tinta especial, O.V.I. (Optical Variable Ink - Tinta Opticamente Variável); Offset - 01 (uma) tinta para fundo numismático; 01 (uma) tinta para fundo guilhoche eletrônico, 01 (uma) tinta para tarja; 01 (uma) tinta para fundo invisível com tinta fluorescente reativa a U.V. (ultra violeta);
d) Numeração: Composta de 07 (sete) dígitos, mais 01 (um) dígito verificador;
e) Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;
f) Dispositivos de segurança: fundo em guilhoche eletrônico e numismático; O.V.I. (Optical Variable Ink - Tinta Opticamente Variável); microletras positivas e negativas em offset; fundo com imagem invisível e película protetora dos dados variáveis.
Art. 4º Serão os seguintes os prazos de validade dos cartões de identidade:
I - do Advogado: três anos;
II - Suplementar: um ano;
III - do Estagiário: dois anos;
IV - do Consultor em Direito Estrangeiro: um ano;
V - dos Membros da Ordem dos Advogados do Brasil: prazo do mandato;
VI - dos Membros Honorários Vitalícios: permanente.
Art. 5º Nos termos do § 4º do art. 155 do Regulamento Geral, findos os prazos previstos nesta Resolução, como fixados pelo Conselho Pleno, os atuais documentos perderão a validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2001.
RUBENS APPROBATO MACHADO
Presidente
Resolve:
Art. 1º Até 30 de novembro de 2001, os Conselhos Seccionais adotarão os documentos de identidade profissional, de acordo com os modelos aprovados pela Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único. As carteiras e os cartões emitidos após a data prevista no caput obedecerão aos novos modelos.
Art. 2º As carteiras e os cartões atuais serão substituídos até 31 de dezembro de 2002.
§ 1º A substituição dos documentos de identidade profissional será objeto de campanha a ser veiculada pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Seccionais em todos os Estados da Federação.
§ 2º As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade profissional correrão por conta do advogado ou do estagiário inscrito.
§ 3º Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "(Documento histórico, substituído em dia/mês/ano. Resolução nº 03/2001/CF-OAB)".
Art. 3º Os documentos de identidade previstos no art. 32 do Regulamento Geral serão confeccionados sob as seguintes especificações técnicas:
I - Carteira de identidade:
a) Papel miolo: filigranado 94 (noventa e quatro) g/m2;
b) Capa: em couro, com impressão hot stamping dourada, costurada com linha alvejada oticamente;
c) Dimensões: 70 (setenta) x 110 (cento e dez) milímetros;
d) Tintas: talho doce - 01(uma) tinta calcográfica comum; offset - 01 (uma) tinta para fundo numismático, 01 (uma) tinta para texto e 01 (uma) tinta invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta);
e) Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;
f) Numeração: perfurada, composta de 07 (sete) dígitos; impressa: utilizando sistema não impacto: composta de 07 (sete) dígitos mais 01 (um) dígito verificador;
g) Dispositivos de segurança: papel de segurança; fundo numismático; calcografia formando imagem latente com a imagem da balança e a palavra ´OAB´; impressão invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta) com inscrição OAB e descrição por extenso da numeração das páginas; microletras positivas e negativas offset e filme plástico para proteção dos dados variáveis.
II - Cartão de identidade:
a) Base para impressão: plástico rígido;
b) Dimensões: 85 (oitenta e cinco) x 54 cinqüenta e quatro) milímetros;
c) Tintas: Serigráfica - 01 (uma) tinta especial, O.V.I. (Optical Variable Ink - Tinta Opticamente Variável); Offset - 01 (uma) tinta para fundo numismático; 01 (uma) tinta para fundo guilhoche eletrônico, 01 (uma) tinta para tarja; 01 (uma) tinta para fundo invisível com tinta fluorescente reativa a U.V. (ultra violeta);
d) Numeração: Composta de 07 (sete) dígitos, mais 01 (um) dígito verificador;
e) Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;
f) Dispositivos de segurança: fundo em guilhoche eletrônico e numismático; O.V.I. (Optical Variable Ink - Tinta Opticamente Variável); microletras positivas e negativas em offset; fundo com imagem invisível e película protetora dos dados variáveis.
Art. 4º Serão os seguintes os prazos de validade dos cartões de identidade:
I - do Advogado: três anos;
II - Suplementar: um ano;
III - do Estagiário: dois anos;
IV - do Consultor em Direito Estrangeiro: um ano;
V - dos Membros da Ordem dos Advogados do Brasil: prazo do mandato;
VI - dos Membros Honorários Vitalícios: permanente.
Art. 5º Nos termos do § 4º do art. 155 do Regulamento Geral, findos os prazos previstos nesta Resolução, como fixados pelo Conselho Pleno, os atuais documentos perderão a validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2001.
RUBENS APPROBATO MACHADO
Presidente
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(DJ, 05.11.2001, p. 425, S. 1)
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