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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Resolução Nº 001/2011

Disciplina o processamento de processos ético-disciplinares previstos no art. 70, caput, in fine, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994).


Data: 22 de setembro de 2011
A Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), resolve:

Art. 1º Compete às Turmas da Segunda Câmara processar e julgar, originariamente, os processos ético-disciplinares instaurados em virtude de falta cometida perante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994, art. 70, caput, in fine).

Art. 2º Aplicam-se aos processos de que trata esta Resolução os procedimentos previstos nos art. 51 e 52 do Código de Ética e Disciplina, quando cabíveis, bem como o disposto nos arts. 85, II, 89- A, § 3º, e 137-D do Regulamento Geral.

Art. 3º Mediante despacho do Relator, a instrução dos processos de que trata esta Resolução poderá ser realizada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da inscrição do Representado, segundo o procedimento adotado em seu Regimento Interno.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA MACHADO MELARÉ
Presidente da Câmara

(DOU, S. 1, 22.09.2011, p. 771)
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