Resolução Nº 001/2005
Disciplina o arredondamento de notas do Exame de Ordem.
Data: 03 de maio de 2005
A Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições previstas no art. 88, II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, RESOLVE :
Art. 1º As Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil considerarão aprovados, na primeira fase do exame de ordem - prova objetiva, os candidatos que alcançarem, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) de acerto das questões.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2005.
Raimundo Cezar Britto Aragão
Presidente
Art. 1º As Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil considerarão aprovados, na primeira fase do exame de ordem - prova objetiva, os candidatos que alcançarem, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) de acerto das questões.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2005.
Raimundo Cezar Britto Aragão
Presidente
--
(DJ, 30.06.2005, S. 1, p. 730)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO