Provimento Nº 80/1996
Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 102/1994)
Data: 10 de março de 1996
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incs. V e XIII do art. 54 da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o constante do Processo CP nº 4.017/95,
RESOLVE:
Art. 1º. Compete ao Conselho Federal a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais Federais.
§ 1º Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.
§ 2º Quando se tratar de Tribunal Federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional correspondente elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.
Art. 2º. Compete aos Conselhos Seccionais a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgara a noticia na imprensa e publicará, no órgão oficial, edital de abertura da inscrição do processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
§ 1º Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido ate trinta (30) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos na OAB representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes a superação da omissão, podendo inclusive assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.
§ 2º No caso de dar-se a vaga em Tribunais Federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, ha mais de cinco (5) anos.
Art. 4º Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.
Art. 5º O pedido de inscrição será instruído com a comprovação de mais de dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia (art. 94 da Constituição; art. 1º da Lei nº 8.906/94; art. 5º do Regulamento Geral) e bem assim de:
a) curriculum vitae, cujos dados deverão ser comprovados, mediante cópias, se assim exigir a Diretoria que analisar o pedido;
b) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de prevenção ao nepotismo;
c) certidão negativa de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição principal.
§ 1º Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional a OAB (art. 12 da Lei nº 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. O tempo do licenciamento não será considerado como efetivo exercício profissional de advocacia.
§ 2º Encerrado o prazo para inscrição, o Conselho competente publicará no órgão oficial os nomes dos inscritos, para que terceiros possam apresentar impugnação, no prazo de cinco dias.
§ 3º No caso de vaga nos Tribunais Superiores, o Conselho Federal publicará também os nomes dos candidatos nos órgãos oficiais dos respectivos Estados de origem.
Art. 6º. Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será imediatamente deferida. Os Ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso ate a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 7º Encerrado o prazo para impugnação da inscrição, os pedidos serão encaminhados a Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1º É de cinco dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez dias, para o órgão colegiado competente do Conselho.
§ 2º Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar sua defesa, se desejar, em cinco dias.
§ 3º Após decididos os pedidos, será convocada sessão do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.
§ 4º Antes ou durante a sessão, o Conselho ouvirá os candidatos em audiência pública, para a qual serão convocados pelo Órgão oficial. A audiência será facultativa, a critério do Conselho competente, quando houver grande número de candidatos que a inviabilize.
Art. 8º. Na sessão, após o julgamento de eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, tornados Os votos dos Conselheiros e Ex-Presidentes com direito a voto, e, no Conselho Federal, das delegações e dos Ex-Presidentes com direito a voto.
§ 1º Cada Conselheiro assinalará ate seis nomes na cédula.
§ 2º Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maior número de votos. Ocorrendo empate, terá preferência o candidato de inscrição mais antiga e depois o mais idoso.
§ 3º O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lis¬ta sêxtupla que será submetida a sua homologação.
Art. 9º Encerrada a votação e proclamando o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 73/92.
Sala das Sessões, em 10 de março de 1996.
Ernando Uchoa Lima, Presidente.
Paulo Luiz Netto Lôbo, Relator.
RESOLVE:
Art. 1º. Compete ao Conselho Federal a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais Federais.
§ 1º Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.
§ 2º Quando se tratar de Tribunal Federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional correspondente elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.
Art. 2º. Compete aos Conselhos Seccionais a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgara a noticia na imprensa e publicará, no órgão oficial, edital de abertura da inscrição do processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
§ 1º Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido ate trinta (30) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos na OAB representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes a superação da omissão, podendo inclusive assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.
§ 2º No caso de dar-se a vaga em Tribunais Federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, ha mais de cinco (5) anos.
Art. 4º Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.
Art. 5º O pedido de inscrição será instruído com a comprovação de mais de dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia (art. 94 da Constituição; art. 1º da Lei nº 8.906/94; art. 5º do Regulamento Geral) e bem assim de:
a) curriculum vitae, cujos dados deverão ser comprovados, mediante cópias, se assim exigir a Diretoria que analisar o pedido;
b) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de prevenção ao nepotismo;
c) certidão negativa de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição principal.
§ 1º Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional a OAB (art. 12 da Lei nº 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. O tempo do licenciamento não será considerado como efetivo exercício profissional de advocacia.
§ 2º Encerrado o prazo para inscrição, o Conselho competente publicará no órgão oficial os nomes dos inscritos, para que terceiros possam apresentar impugnação, no prazo de cinco dias.
§ 3º No caso de vaga nos Tribunais Superiores, o Conselho Federal publicará também os nomes dos candidatos nos órgãos oficiais dos respectivos Estados de origem.
Art. 6º. Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será imediatamente deferida. Os Ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso ate a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 7º Encerrado o prazo para impugnação da inscrição, os pedidos serão encaminhados a Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1º É de cinco dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez dias, para o órgão colegiado competente do Conselho.
§ 2º Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar sua defesa, se desejar, em cinco dias.
§ 3º Após decididos os pedidos, será convocada sessão do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.
§ 4º Antes ou durante a sessão, o Conselho ouvirá os candidatos em audiência pública, para a qual serão convocados pelo Órgão oficial. A audiência será facultativa, a critério do Conselho competente, quando houver grande número de candidatos que a inviabilize.
Art. 8º. Na sessão, após o julgamento de eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, tornados Os votos dos Conselheiros e Ex-Presidentes com direito a voto, e, no Conselho Federal, das delegações e dos Ex-Presidentes com direito a voto.
§ 1º Cada Conselheiro assinalará ate seis nomes na cédula.
§ 2º Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maior número de votos. Ocorrendo empate, terá preferência o candidato de inscrição mais antiga e depois o mais idoso.
§ 3º O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lis¬ta sêxtupla que será submetida a sua homologação.
Art. 9º Encerrada a votação e proclamando o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 73/92.
Sala das Sessões, em 10 de março de 1996.
Ernando Uchoa Lima, Presidente.
Paulo Luiz Netto Lôbo, Relator.
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