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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 76/1992

Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da OAB. (REVOGADO pelo Provimento nº 115/2007)


Data: 14 de dezembro de 1992
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX da Lei nº 4.215/63, de 27 de abril de 1963, tendo em vista as recomendações aprovadas na XIV Conferência Nacional da OAB, realizada em Vitória - ES, em setembro de 1992, e o que consta do Processo CP nº 3.680/92, RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º As Comissões Permanentes do Conselho Federal, de livre designação e dispensa pelo Presidente, e presididas por Conselheiros Federais, são assim definidas:
I - Comissão de Direitos Humanos;
II - Comissão de Estudos Constitucionais;
III - Comissão de Ensino Jurídico;
IV - Comissão de Exames de Ordem;
V - Comissão de Direitos Difusos e Coletivos;
VI - Comissão de Direito Ambiental;
VII - Comissão de Acesso à Justiça;
VIII - Comissão de Sociedades de Advogados;
IX - Comissão Nacional de Direitos Sociais.

Art. 2º Será de cinco o número máximo dos membros de cada Comissão, podendo ser acrescido de membros consultores.
Parágrafo único. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que os designou.

Art. 3º A edição das regras sobre estrutura e procedimentos das Comissões caberá à Diretoria do Conselho.

Art. 4º Compete às Comissões referidas no art. 1º, em geral:
I - assessorar o Conselho e sua Diretoria no encaminhamento das matérias de sua competência;
II - elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, promover pesquisas, seminários e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas respectivos;
III - cooperar e promover intercâmbios com outras organizações de objetivos iguais ou assemelhados;
IV - criar e manter atualizado centro de documentação relativo a suas finalidades.

Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 1992.

Marcello Lavenère Machado, Presidente
Paulo Luiz Neto Lôbo, Relator

(DJ, 11.01.93, p. 66)
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