Provimento Nº 69/1989
Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.
Data: 09 de março de 1989
Art. 1º A prestação de qualquer tipo de assistência jurídica sistemática a terceiros, nela incluída a cobrança judicial ou extrajudicial, é atividade privativa de sociedade constituída apenas de inscritos, registrada na Ordem dos Advogados, nos termos dos arts. 71 e 78, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 2º Pratica infração disciplinar o advogado, estagiário ou provisionado que, na condição de sócio, empregado ou autônomo, facilita, de algum modo, o exercício de atividade privativa da profissão por sociedade que não preencha os requisitos para a obtenção do registro na Ordem dos Advogados (Lei n. 4.215, art. 103, nos II e III).
Art. 3º A Ordem dos Advogados adotará, nas suas diversas instâncias, providências junto aos órgãos competentes, como Juntas Comerciais e Corregedorias, para obstar o arquivamento e o registro de atos constitutivos de sociedade que, tendo por objeto o exercício de atividades privativas da categoria, não possam ser registradas como sociedades de advogados, nos termos da Lei n. 4.215, bem assim para impedir o funcionamento das já existentes, como a
responsabilização penal dos agentes.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 9 de março de 1989.
Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Pedro Milton Brito, Relator
(DJ, 17.03.89, p. 3.713)
Art. 2º Pratica infração disciplinar o advogado, estagiário ou provisionado que, na condição de sócio, empregado ou autônomo, facilita, de algum modo, o exercício de atividade privativa da profissão por sociedade que não preencha os requisitos para a obtenção do registro na Ordem dos Advogados (Lei n. 4.215, art. 103, nos II e III).
Art. 3º A Ordem dos Advogados adotará, nas suas diversas instâncias, providências junto aos órgãos competentes, como Juntas Comerciais e Corregedorias, para obstar o arquivamento e o registro de atos constitutivos de sociedade que, tendo por objeto o exercício de atividades privativas da categoria, não possam ser registradas como sociedades de advogados, nos termos da Lei n. 4.215, bem assim para impedir o funcionamento das já existentes, como a
responsabilização penal dos agentes.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 9 de março de 1989.
Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Pedro Milton Brito, Relator
(DJ, 17.03.89, p. 3.713)
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