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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 61/1987

Dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais.


Data: 16 de novembro de 1987
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo CP nº 3.079/85,

RESOLVE:

Art. 1º. É criado o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais, ao qual incumbirá, sem prejuízo da atuação dos Delegados ao Conselho Federal, promover o intercâmbio de experiências entre as diversas Seccionais e a formulação de propostas e sugestões ao Conselho Federal, bem como servir de instância consultiva do Conselho Federal, sempre que a este parecer necessário.

Art. 2º. O Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente com a Diretoria do Conselho Federal duas vezes por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal, e extraordinariamente quando assim for julgado necessário pelo Presidente do Conselho Federal ou por 2/3 (dois terços) dos Presidentes.

Art. 3º. As despesas com a realização das reuniões do Colégio de Presidentes correrão por conta das respectivas Seccionais, podendo o Conselho Federal, mediante deliberação de sua Diretoria, assumir parcial ou totalmente o encargo.

Art. 4º. O temário básico, o local e a data, de cada reunião, serão dados a conhecer trinta (30) dias, no mínimo, antes de sua realização.
Parágrafo único. Além do temário básico poderão ser apreciadas outras matérias de relevância para a classe dos Advogados, através de proposições ou indicações, a critério da maioria dos membros do Colégio de Presidentes.

Art. 5º. As deliberações tomadas no Colégio de Presidentes obedecerão ao critério da maioria simples e serão levadas ao Conselho Federal, por seu Presidente, como Recomendações, na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio de Presidentes.

Art. 6º. Na reunião subseqüente do Colégio de Presidentes, o Presidente do Conselho Federal dará conhecimento da decisão do Conselho Federal a respeito das Recomendações referidas no artigo precedente.

Art. 7º. O Colégio de Presidentes elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1987.

Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Sérgio Ferraz, Relator

(DJ 08.12.87, p. 27.922)
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