Provimento Nº 30/1966
Dispõe sobre o aproveitamento do estágio forense praticado sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Data: 13 de setembro de 1966
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º. O estágio forense feito sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual, a exemplo do que é estabelecido pelo art. 116 da Lei n.° 3.434, de 20.07.1958, equipara-se ao estágio profissional feito em departamento jurídico oficial, desde que seja igualmente praticado junto às Varas Criminais, de Família, de Órfãos e Sucessões e Cíveis em geral.
Art. 2°. Aplica-se ao estágio referido no artigo anterior, no que couber, o disposto no Provimento n.° 18, de 05 de agosto de 1965, e especialmente os arts. 4°, 8°, 9º, 10, 12, 16, 28 e 29.
Art. 3º Este provimento entra em vigor imediatamente, devendo ser publicado no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1966.
Alberto Barreto de Meio, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D.O. Estado da Guanabara, de 24.10.66, parte III, p. 14.533)
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