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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 231/2025

Altera o art. 8º e acresce o art. 8º-A ao Provimento n. 206/2021-CFOAB que "Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.".


Data: 22 de setembro de 2025
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2025.009869-7/COP, RESOLVE:

Art. 1º O art. 8º do Provimento n. 206/2021 que "Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância na representação dos advogados, nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, a Diretoria do Conselho Federal submeterá até 03 (três) nomes ao Conselho Pleno para escolha mediante votação realizada nos termos do art. 3º deste Provimento, comunicando-se, de imediato, a indicação ao Presidente do Senado Federal."

Art. 2º O Provimento n. 206/2021 que "Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.", passa a vigorar acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Proceder-se-á do mesmo modo previsto no art. 8º, na eventualidade de frustrar-se, por qualquer motivo, o procedimento de indicação para provimento dos lugares reservados aos advogados, nos referidos Conselhos."

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no DEOAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 2025.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Relator

(DEOAB, a. 7, n. 1697, 23.09.2025, p. 1)
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