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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 182/2018

Regulamenta o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB.


Data: 02 de outubro de 2018
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando os termos dos arts. 45, § 6º, e 69, § 2º, do referido diploma, com a redação decorrente do art. 2º da Lei n. 13.688, de 2018, bem como o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.009563-7/COP, resolve:

Art. 1º O Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB veiculará em sítio eletrônico exclusivo as publicações concernentes aos atos, às notificações e às decisões dos órgãos da Instituição, tanto no âmbito do Conselho Federal quanto dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB.
Parágrafo único. Do DEOAB constarão a Seção do Conselho Federal e vinte e sete Seções correspondentes aos Conselhos Seccionais, nas quais se mencionará o respectivo Estado para efeito de identificação da origem das publicações.

Art. 2º As matérias veiculadas no DEOAB serão de exclusiva responsabilidade do órgão originário da publicação.
Parágrafo único. O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando à utilização do sistema, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.

Art. 3º O DEOAB será mantido pelo Conselho Federal da OAB e alimentado por meio de transmissão eletrônica, por este, pelos Conselhos Seccionais e pelas Subseções, devendo as respectivas matérias obedecer aos seguintes critérios de configuração, segundo modelo a ser disponibilizado no sistema, cuja observância será necessária para validar a sua inserção:
I - arquivo no padrão ".docx";
II - fonte: Times New Roman, tamanho 12;
III - tamanho de papel A4;
IV - margem esquerda: 2,1 (dois vírgula um) centímetros;
V - margem direita: 2,1 (dois vírgula um) centímetros;
VI - alinhamento justificado;
VII - espaçamento entre linhas: simples.
§ 1º Não será admitida a veiculação de imagens e formulários, devendo o conhecimento destes ser obtido, quando for o caso, mediante acesso a link específico indicado na matéria publicada. (NR. Alterado pelo Provimento nº 184/2018).
§ 2º Não será admitida a utilização de tabulações e recuos, bem como a veiculação de assinatura em imagem nas publicações. (NR. Alterado pelo Provimento nº 184/2018).

Art. 4º As matérias a serem veiculadas deverão estar agrupadas pelo tipo, não podendo um mesmo arquivo conter diferentes tipos de atos.
Parágrafo único. O recebimento de matérias para publicação, na forma do caput deste artigo, gerará número de protocolo correspondente de confirmação de inserção no sistema.

Art. 5º O DEOAB armazenará o histórico de todas suas edições, cuja veiculação se dará de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, tornando-se passíveis de consulta no sítio eletrônico correspondente (rede mundial de computadores - Internet: www.deoab.org.br). (NR. Alterado pelo Provimento nº 184/2018).

Art. 6º O acesso ao sistema para encaminhamento de matérias se dará mediante cadastramento de usuário e criação de senha perante a Gerência de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, mediante indicação formal deste e dos Conselhos Seccionais.
§ 1º As matérias poderão ser transmitidas até às 23h59min. (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia anterior à data da disponibilização, horário a partir do qual a edição final do DEOAB correspondente tornar-se-á imutável.
§ 2º O cancelamento de matérias transmitidas para disponibilização será permitido até o horário indicado no § 1º deste artigo.
§ 3º O DEOAB será disponibilizado a partir das 10 (dez) horas. (NR. Alterado pelo Provimento nº 184/2018).
§ 4º Considerar-se-á o horário oficial de Brasília-DF para efeito de observação dos horários indicados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DEOAB.

Art. 6º-A. As edições do DEOAB serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. (Incluído pelo Provimento nº 184/2018).

Art. 6º-B. A criação do DEOAB e a entrada em vigor do presente Provimento deverão ser objeto de ampla divulgação, com a publicação de comunicado nos sítios eletrônicos e no diário oficial em uso, tanto do Conselho Federal quanto dos Conselhos Seccionais, no mês de dezembro de 2018. (Incluído pelo Provimento nº 184/2018).

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA, Presidente do Conselho
HELDER JOSÉ FREITAS DE LIMA FERREIRA, Relator

(DOU, S. 1, 31.10.2018, p. 126)
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