Provimento Nº 173/2016
Altera o caput do art. 2º do Provimento n. 100/2003, que "Institui o Prêmio Evandro Lins e Silva".
Data: 30 de agosto de 2016
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.010866-5/COP, resolve:
Art. 1º. O caput do art. 2º do Provimento n. 100/2003, que "Institui o Prêmio Evandro Lins e Silva", passa a vigorar com a seguinte redação:
"... Art. 2º O Prêmio terá periodicidade trienal e sua entrega será feita na Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, podendo, em excepcional situação, ocorrer em outro local. ..."
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Relator
(DOU, S.1, 05.09.2016, p. 107)
Art. 1º. O caput do art. 2º do Provimento n. 100/2003, que "Institui o Prêmio Evandro Lins e Silva", passa a vigorar com a seguinte redação:
"... Art. 2º O Prêmio terá periodicidade trienal e sua entrega será feita na Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, podendo, em excepcional situação, ocorrer em outro local. ..."
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Relator
(DOU, S.1, 05.09.2016, p. 107)
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