Provimento Nº 142/2011
Estabelece vedação para que qualquer órgão da OAB promova, patrocine ou ofereça cursos de preparação para o Exame de Ordem.
Data: 17 de maio de 2011
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2008.18.03581-01,
RESOLVE:
Art. 1º É vedado a qualquer órgão da OAB promover, patrocinar ou oferecer cursos preparatórios para as provas do Exame de Ordem, bem como ceder espaços para sua realização ou prestar-lhes colaboração.
Art. 2º O advogado que seja proprietário ou sócio de curso preparatório para o Exame de Ordem ou nele lecione fica impedido de exercer cargo ou atribuição na Comissão Nacional de Exame de Ordem - CNEO, bem como nas Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais e, ainda, nas Bancas Examinadoras ou Revisoras do referido Exame.
Art. 3º Compete ao Conselho Federal, à Escola Nacional da Advocacia e às Seccionais fiscalizar o efetivo cumprimento da vedação estabelecida neste Provimento.
Art. 4º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
WALTER DE AGRA JÚNIOR
Relator
(DOU, S. 1, 17.05.2011, p. 199)
RESOLVE:
Art. 1º É vedado a qualquer órgão da OAB promover, patrocinar ou oferecer cursos preparatórios para as provas do Exame de Ordem, bem como ceder espaços para sua realização ou prestar-lhes colaboração.
Art. 2º O advogado que seja proprietário ou sócio de curso preparatório para o Exame de Ordem ou nele lecione fica impedido de exercer cargo ou atribuição na Comissão Nacional de Exame de Ordem - CNEO, bem como nas Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais e, ainda, nas Bancas Examinadoras ou Revisoras do referido Exame.
Art. 3º Compete ao Conselho Federal, à Escola Nacional da Advocacia e às Seccionais fiscalizar o efetivo cumprimento da vedação estabelecida neste Provimento.
Art. 4º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
WALTER DE AGRA JÚNIOR
Relator
(DOU, S. 1, 17.05.2011, p. 199)
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