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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 002/1963

Dispõe sobre a contribuição devida pelas Seções e Subseções ao Conselho Federal. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Data: 20 de junho de 1963
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo nº 777/1963 sobre a contribuição devida pelas Seções e Subseções ao Conselho Federal, e,

Considerando a dúvida suscitada pelo art. 15, letras c, d e e da Lei nº 4.103-A, de 21 de junho de 1962, em face das disposições posteriores do art. 141, § 3º, e 158 do Estatuto,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º A contribuição devida ao Conselho Federal pelas Seções e Subseções consiste em 15% (quinze por cento) sobre o total bruto das anuidades, taxas e multas, e 5% ( cinco por cento) sobre o total líquido das demais receitas arrecadadas.

Art. 2º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1963.

Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
Agenor Teixeira de Magalhães, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor

(D.O. Estado da Guanabara, 20.06.66, parte III, p. 7.960)
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