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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Instrução Normativa Nº 1/2008

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 1/2008 - CNEJ


Data: 06 de fevereiro de 2009
Regulamenta e consolida, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, os procedimentos e critérios para manifestação da Comissão Nacional de Ensino Jurídico acerca de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas para o curso de graduação em Direito, considerando o Decreto n. 5.773/2006 e as Portarias Normativas MEC ns. 40/2007 e 1.874/2005.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 1º Os processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito serão instruídos, no âmbito da Comissão Nacional de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CNEJ, com os dados transmitidos pelo Sistema Eletrônico de Fluxo de Trabalho e Gerenciamento de Informações Relativas aos Processos de Regulação da Educação Superior no Sistema Federal de Educação do Ministério da Educação (e-MEC) e com a manifestação do Conselho Seccional da OAB em cuja área de atuação situar-se a Instituição de Ensino Superior interessada. Parágrafo único. Quando se tratar de curso proposto por instituição jurisdicionada em Conselho Estadual de Educação, formar-se-á processo na CNEJ, com documentos comprobatórios exigíveis a partir do protocolo do projeto no Conselho Federal da OAB.

Art. 2º A manifestação do Conselho Seccional será emitida pela respectiva Comissão de Ensino Jurídico ou, na sua falta, segundo o que dispuserem as normas regulamentares ou regimentais pertinentes. § 1º Para esse fim, a CNEJ, tão logo receba a transmissão de dados pelo e-MEC, fará comunicação ao Conselho Seccional competente, que deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias (Regulamento Geral do EAOAB, art. 83, § 1º). § 2º À CNEJ incumbe solicitar à Instituição de Ensino Superior interessada que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Seccional competente, cópias do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Desenvolvimento Institucional e outros documentos julgados necessários. § 3º As providências referidas neste artigo, para os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, serão adotadas a partir da data do protocolo no Conselho Federal da OAB, devendo o pedido, instruído com o projeto e demais documentos comprobatórios, ser enviado pelo Conselho Estadual de Educação da respectiva unidade da Federação. § 4º As comunicações do Conselho Federal da OAB às instituições e aos Conselhos Seccionais serão realizadas por meio de ofício, a ser encaminhado via fax. § 5º Havendo impossibilidade de comunicação com as instituições, certidão respectiva será juntada aos autos pela Secretaria da Comissão.

Art. 3ºA manifestação do Conselho Seccional deverá ser emitida na forma de Relatório, com estrita observância dos critérios e condições constante do § 2º do art. 83 do Regulamento Geral do EAOAB. Parágrafo único. É expressamente vedado ao Conselho Seccional opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso (§ 3º do art. 82 do Regulamento Geral EAOAB), assim como fornecer fotocópia da sua manifestação à Instituição de Ensino Superior interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal (§ 4º do art. 83 do Regulamento Geral do EAOAB).

Art. 4º A Instituição de Ensino Superior, por ocasião da comunicação mencionada no § 2º do art. 2º, será cientificada da data designada para a reunião em que o processo de seu interesse será incluído em pauta. § 1º A eventual alteração da data da reunião da CNEJ será informada por ofício à Instituição de Ensino Superior. § 2º A Instituição de Ensino Superior será representada na reunião por dirigentes e pelo Coordenador escolhido para o curso, cabendo a este, preferentemente, discorrer sobre o Projeto Pedagógico, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, e, em seguida, o Relator designado e demais membros da Comissão poderão formular perguntas e solicitar esclarecimentos aos representantes respectivos. § 3º Serão considerados novos documentos aqueles trazidos pelos representantes da Instituição de Ensino Superior, desde que sejam regularmente anexados ao e-MEC. § 4º Nos casos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução, novos documentos trazidos pelos representantes da IES somente serão considerados, se houver comprovação de seu encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação respectivo.

Art. 5º O parecer da CNEJ, uma vez homologado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, será divulgado, no seu inteiro teor, pelo e-MEC e terá a respectiva ementa publicada no Diário da Justiça. § 1º A CNEJ, na mesma oportunidade, remeterá cópia do inteiro teor do parecer ao Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a Instituição de Ensino Superior interessada. § 2º Nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 1º, o parecer, uma vez homologado pelo Presidente do Conselho Federal, será encaminhado, no seu inteiro teor, à Instituição de Ensino Superior interessada, publicando-se, em seguida, a ementa respectiva no Diário de Justiça e restituindo-se os autos do processo ao Conselho Estadual de Educação. § 3º O acesso de terceiros aos pareceres da CNEJ, para fins de pesquisa ou consulta de qualquer natureza, dependerá de requerimento expresso e motivado.

Art. 6º Eventual retramitação do processo no e-MEC, em razão de novos elementos acostados aos autos, implicará em restituir à OAB o prazo integral para sua apreciação. § 1º A CNEJ, caso entenda que os novos elementos acostados aos autos não modificam a manifestação anterior, apenas ratificará o seu parecer.

DOS CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º A CNEJ, ao receber os pedidos de autorização de cursos de graduação em Direito, fará análise observando as orientações do Relatório Final do Grupo de Trabalho MEC-OAB, da Resolução n. 09/2004 CES/CNE, do Decreto 5.773/2006 e da Portaria Normativa n. 40/2007, além de considerar os seguintes dados, cuja comprovação será de exclusiva responsabilidade da Instituição de Ensino Superior interessada: I - população do Município, indicada pelo IBGE - que não poderá ser inferior a 100 mil habitantes -, levando-se em conta a proporção máxima de 100 vagas iniciais anuais para cada 100 mil habitantes; II - cursos de graduação em Direito existentes no Município, com as respectivas vagas anuais; III - órgãos ou entidades que possam absorver estagiários; IV - qualificação do corpo docente, regime de trabalho e plano de carreira e de capacitação; V - qualidade da organização didático-pedagógica, incluindo ensino, pesquisa, extensão, estágio e número máximo de alunos por turma; VI - infra-estrutura destinada ao curso, acervo bibliográfico disponível (30% do total mínimo exigível) e plano de aquisição da complementação bibliográfica mínima, além de instalações do Núcleo de Prática Jurídica. § 1º Serão considerados os dados relativos à área equivalente a um raio de 50 (cinqüenta) km do Município.

Art. 8º O requisito da necessidade social, segundo os parâmetros do artigo 1º, poderá ser excepcionado quando se tratar de projeto de curso diferenciado e de evidente alta qualificação, considerando-se para esta categorização, den tre outros, os seguintes indicadores e critérios objetivos de avaliação: I - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores: a) com titulação em nível de pósgraduação stricto sensu; b) contratados em regime de trabalho que assegure, preferencialmente, dedicação plena ao curso; e c) com experiência docente em Instituição de Ensino Superior autorizada ou reconhecida. II - qualidade do acervo bibliográfico atualizado, comprovadamente adquirido em nome da Instituição de Ensino Superior; III - qualidade da estrutura curricular e sua adequação à legislação vigente; IV - implementação dos Núcleos de Pesquisa (incluindo a orientação a monografia) e de Extensão; V - remuneração do corpo docente igual ou acima da comprovada média praticada na região; VI - número reduzido de vagas pretendidas e dimensão das turmas limitadas ao máximo de 40 (quarenta) alunos; VII - instalação adequada destinada ao Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e recursos materiais e humanos previstos para o seu funcionamento; VIII - laboratório de informática jurídica.

DOS CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Art. 9º Nos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação em Direito encaminhados à CNEJ, além dos indicadores do Relatório Final do Grupo de Trabalho MEC-OAB, da Resolução n. 09/2004 CES/CNE, do Decreto 5.773/2006 e da Portaria Normativa n. 40/2007, será considerada a implantação definitiva ou efetivo funcionamento: I - da totalidade das instalações indicadas ou constantes do projeto de autorização do curso; II - do Núcleo de Prática Jurídica, em instalações próprias e adequadas e com recursos materiais e humanos suficientes; III - do acervo bibliográfico satisfatório e atualizado, incluindo-se periódicos; IV - da efetiva regulamentação e cumprimento da carga horária das atividades complementares; V - da sistemática e controle das atividades destinadas ao Trabalho de Conclusão de Curso; VI - do plano de carreira docente, respectivos programas de capacitação e níveis salariais efetivamen - te praticados; VII - dos programas de pesquisa e extensão e sua articulação com as atividades de ensino. § 1º Serão considerados, no que couberem, os critérios para autorização de cursos. § 2º Serão avaliados e considerados, ainda, os elementos constantes do Relatório de Verificação in loco do MEC e Conselho Seccional da OAB respectivo. § 3º Quando se tratar de renovação de reconhecimento será obrigatoriamente considerado o desempenho dos alunos oriundos da IES nos Exames de Ordem realizados na localidade.

DOS CRITÉRIOS PARA AUMENTO DE VAGAS

Art. 10. Nos pedidos de aumento de vagas para os cursos de graduação em Direito encaminhados à CNEJ, além dos indicadores do Relatório Final do Grupo de Trabalho MECOAB, da Resolução n. 09/2004-CES/CNE, do Decreto 5.773/2006 e da Portaria Normativa n. 40/2007, serão considerados: I - o número de Instituições de Ensino Superior que ministram curso de graduação em Direito no Município, bem como o número de vagas ofertadas; II - a população do Município, indicada pelo IBGE, e a comprovação da necessidade social para o aumento pretendido, em face da proporção fixada no inciso I do art. 7º desta Instrução; III - a comprovação do quantitativo de candidatos por vaga nos processos seletivos ou vestibulares; IV - a relação de alunos matriculados no curso e o número de evasão existente, quando for o caso; V - a comprovação do quantitativo do acervo bibliográfico; VI - o corpo docente integrado de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de Mestres e Doutores, com regime de contratação diferenciado do modelo horista; VII - o curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação.

DA INDICAÇÃO DE CURSOS COM INDÍCIOS DE FUNCIONAMENTO IRREGULAR AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Art. 11. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alertará ao Ministério da Educação sobre os cursos de graduação em Direito que apresentem indícios veementes de irregularidade ou de condições precárias de funcionamento, para adoção de providências preventivas ou de supervisão.

Art. 12. É dever das Comissões de Ensino Jurídico dos Conselhos Seccionais promover o acompanhamento dos cursos de graduação em Direito autorizados e/ou reconhecidos pelo MEC, bem como o envio, ao Conselho Federal, de denúncias ou possíveis irregularidades no funcionamento de cursos em sua área de atuação. § 1º A CNEJ, ao tomar conhecimento da denúncia, encaminhará memorando ao Presidente do Conselho Federal da OAB comunicando os fatos.

Art. 13. São considerados indícios veementes de irregularidade ou condições precárias de funcionamento de cursos de graduação em Direito, dentre outros: I - a ausência de manifestação do Conselho Federal da OAB, determinada pelo art. 83 do Regulamento Geral do Estatuto EAOAB, no processo de autorização e/ou reconhecimento do respectivo curso de graduação em Direito; II - o prazo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso de graduação em Direito vencido, independentemente do estágio em que se encontrar o respectivo processo no Ministério da Educação ou no Conselho Estadual de Educação; III - a obtenção por três Exames de Ordem consecutivos, ou 05 (cinco) alternados, de percentuais de aprovação abaixo da média do respectivo Estado; IV - o corpo docente com professores horistas, em sua totalidade, ou integrado por docentes que cedem, sem vínculo efetivo, seus nomes e títulos apenas para instruir processos de autorização e/ou reconhecimento de outros cursos de graduação em Direito; V - o Projeto Pedagógico em desacordo com as Diretrizes Curriculares fixadas para o curso de graduação em Direito; VI - a biblioteca cujo acervo ou funcionamento desatende às necessidades do curso; VII - o horário de funcionamento que comprometa o período normal de descanso dos corpos docente, discente e técnico-administrativo; VIII - o uso de estrutura física imprópria ou inadequada para o funcionamento do curso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 14. A solicitação de sobrestamento de processo exige pedido escrito da Instituição de Ensino Superior interessada, devendo constar da postulação a declaração que assume a exclusiva responsabilidade quanto aos prazos fixados na legislação específica.

Art. 15. Os casos omissos ou não disciplinados nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico.

Art. 16. Ficam revogadas as Instruções Normativas n. 01/1997, 02/1997, 03/1997 e 05/2003.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Dê-se ciência, registre-se e publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2008. Cezar Britto Presidente do Conselho Federal da OAB Adilson Gurgel de Castro Presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico (DJ, 06.02.2009, p. 139)

(DJ, 06.02.2009, p. 139)
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