STF arquiva ação que contestava lista da OAB-RJ
Brasília, 08/05/2007 - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 26438, ajuizado contra ato do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1ª), desembargador Ivan Dias Rodrigues Alves. O magistrado devolveu à Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) a lista sêxtupla elaborada pelo órgão, para preencher vaga do quinto constitucional, aberta com a morte do desembargador José Leopoldo Felix de Souza. Segundo os advogados, após o falecimento do titular da cadeira, foi publicado o ato nº 911/2006 comunicando à OAB a existência de vaga. Desta forma, a Ordem dos Advogados elaborou lista sêxtupla, a ser analisada no Plenário, de onde sairia a indicação de três nomes a serem enviados ao presidente da República para escolha e nomeação do novo desembargador.
Entretanto, os advogados afirmavam que o presidente do TRT-RJ devolveu a lista e solicitou sua substituição por outra, contrariando o que determina a Constituição no parágrafo único do artigo 94, que prevê que "recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação". Alegavam ainda, que caberia unicamente ao Plenário dar cumprimento ao que determina a Constituição, formando a lista tríplice, que não pode ser elaborada a partir de ato isolado do presidente do Tribunal.
“É manifesta a perda de objeto do presente mandado de segurança”, considerou o relator da matéria no STF, ministro Joaquim Barbosa. Ele afirmou que o Conselho Pleno da OAB-RJ, no dia 27 de março de 2007, declarou, por unanimidade, a nulidade de todo o processo de escolha da lista sêxtupla do TRT-1ª Região. Para Barbosa, a competência para a elaboração da lista sêxtupla, no caso, é da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro. “Se a própria OAB-RJ declarou a nulidade da lista objeto do presente mandado de segurança, é patente a perda de objeto do processo”, entendeu o ministro, julgando prejudicado o Mandado de Segurança. As informações são do site do STF.
