STJ: Presença do advogado é necessária
Brasília, 18/12/2002 - Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso interposto pelo comerciante João Aoki em uma ação de reparação de danos contra o casal Antônio Felicíssimo de Souza e Isabela Sandra Rodrigues de Souza e o corretor de imóveis José Marcos Bueno. Aoki recorreu ao STJ insistindo que o acordo entre as partes dependia da participação e da concordância de seus advogados, o que não aconteceu.
O casal prometeu vender a Aoki, através do corretor José Marcos Bueno, um imóvel no valor de R$ 53.000,00. No contrato de compra e venda ficou acordado que a forma de pagamento para a aquisição do imóvel seria por meio de transferência de bens de propriedade do comerciante para o casal.
Assim, o corretor de imóveis deixou consignado no contrato, de comum acordo, que o casal deveria desocupar o imóvel, deixando-o livre de quaisquer ônus no prazo de 30 dias contados da assinatura do compromisso. “De boa-fé, confiando na promessa da venda do imóvel e na responsabilidade profissional do corretor, João firmou o contrato de pagamento, aguardando a data combinada para a aquisição definitiva do imóvel”, argumentou a defesa do comerciante. Entretanto, na data marcada para a transferência definitiva do bem, João Aoki foi informado pelo corretor que o imóvel prometido à venda não era de propriedade do casal, mas sim de Domingos Cláudio Basso.
O comerciante propôs, então, uma ação ordinária de reparação de danos objetivando o pagamento da quantia de R$ 53.000,00, devidamente corrigida, equivalente à reparação de dano material, e pagamento de indenização a título de dano moral. A 3ª Vara da Comarca de Sumaré (SP) julgou parcialmente procedente a ação, condenando os três ao pagamento da quantia mais correção monetária e julgando extinto o processo, com julgamento de mérito.
José Marcos Bueno apelou, alegando cerceamento de defesa e não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois não atuou direta e frontalmente na intermediação do negócio. O casal também apelou, argumentando que firmaram um acordo com Aoki, o qual deveria ter sido assinado também pelos advogados do comerciante, os quais se recusaram a fazê-lo, devido a erros nos honorários.
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) homologou a transação entre as partes, restando prejudicado o exame das apelações. Aoki interpôs embargos declaratórios (recurso), que foram rejeitados. Inconformado, recorreu ao STJ.
O relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, deu provimento ao recurso para afastar a homologação da transação e assim, permitir que o TJ-SP prossiga no julgamento dos recursos. O ministro destacou que, de acordo com o descrito nos autos, a concordância dos advogados do comerciante era necessária para que o ato se perfectibilizasse. “No entanto, a tal concordância não aconteceu, chegando mesmo o autor (Aoki) a rejeitar dito acordo. Ainda considero a significativa perda aceita por ele, depois de reconhecido o seu crédito na sentença”, disse o ministro.
Quanto à extinção do processo, Ruy Rosado ressaltou que ela não deveria ser decidida antes de comprovado o cumprimento da avença e também não poderia atingir o corretor de imóvel, “que não participou da transação e a respeito do qual houve expressa ressalva”.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ)
