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Cezar Britto cria Ouvidoria Geral do Conselho Federal da OAB

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007 às 10h58

Brasília, 01/02/2007 - Em um de seus primeiros atos como presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto propôs hoje (01) a criação da Ouvidoria Geral do Conselho Federal da OAB. O órgão funcionará como canal de comunicação para receber reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios de advogados, estagiários e dos cidadãos. “É preciso que estejamos cada vez mais abertos para a sociedade fiscalizar e participar da nossa gestão, o que também ajudará os advogados a compreenderem a nossa função social”, observou Cezar Britto ao anunciar a proposta de provimento, durante a primeira sessão que conduz como presidente. O relator da matéria, que será submetida ao plenário do Conselho Federal no próximo mês, é o conselheiro Marcelo Henrique Brabo, de Alagoas.

De acordo com o provimento que cria a Ouvidoria da OAB, competirá a ela também ajudar o cidadão comum a esclarecer seus problemas com advogados, determinando o encaminhamento de seus requerimentos para os setores competentes do Conselho Federal, Seccionais e Subseções da entidade. A Ouvidoria interagirá com os diversos setores responsáveis da entidade visando à solução do problema e acompanhamento das providências, alternativas propostas e adotadas, “garantindo ao requerente informação e resposta”.

A seguir, a íntegra da minuta do provimento que institui a Ouvidoria Geral do Conselho Federal da OAB:

PROVIMENTO Nº de __ de março de 2007.

Cria a Ouvidoria Geral do Conselho Federal da OAB, cujo serviço estará à disposição dos advogados, estagiários e estudantes de direito, bem como de todos os cidadãos.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, I, III, V e VI, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral,

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a OAB de um mecanismo adicional para aprimorar e estreitar seu relacionamento com o advogado, estagiário, estudante de direito e com o cidadão em geral, defendendo seus legítimos interesses e fomentando o desejado e esperado sentimento de participação;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Conselho Federal da OAB de um canal de comunicação para receber reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios dos advogados e estagiários inscritos na Entidade, inclusive de seus Conselheiros, Diretores, em todas as esferas, bem como dos seus órgãos, serviços e atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de qualquer interessado opinar sobre atos considerados arbitrários, vindos de membros dos Conselhos Federal, Estadual e de Subseções, Diretores, Comissões, Departamentos e funcionários da Ordem;

CONSIDERANDO a necessidade de que haja um Órgão independente que possa promover estudos e elaborar propostas, objetivando o aprimoramento organizacional do Conselho Federal, das Seccionais e Subseções, mediante gestão flexível, colaboradora e pró-ativa, a fim de viabilizar o cumprimento de suas finalidades enquanto órgão representante da classe profissional;

CONSIDERANDO que o Ouvidor encontra-se hoje presente em diversas instituições e organizações públicas e privadas.

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Ouvidoria Geral do Conselho Federal da OAB, cujo serviço estará à disposição do advogado, estagiário e estudante de direito, bem como de todos e quaisquer cidadãos.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos profissionais do Direito e, em defesa de seus direitos e interesses, melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo Conselho Federal, bem como pelas Seccionais e Subseções, bem como por quaisquer órgãos e departamentos integrantes da estrutura organizacional da OAB, em quaisquer de suas esferas, pelo Judiciário e pelos Órgãos Públicos, colaborando para o aperfeiçoamento das atividades e serviços prestados, visando proporcionar uma gestão cada vez mais transparente e eficaz na assistência, defesa e prestação de serviços aos advogados e à comunidade em geral.
Parágrafo único) - A Ouvidoria Geral gozará de independência no desempenho de suas atribuições, cabendo à Diretoria promover as condições para o seu inteiro funcionamento.
Art. 3º - Competirá também à Ouvidoria ajudar o cidadão comum a esclarecer seus problemas com advogados, determinando o encaminhamento de seus requerimentos para os setores competentes do Conselho Federal, Seccionais e Subseções ou para o órgão competente.

Art. 4º - A Ouvidoria receberá as denúncias, opiniões, reclamações, sugestões e críticas e interagirá com os setores responsáveis visando a solução do problema e acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e adotadas, garantindo ao requerente informação e resposta.

Art. 5º - A Ouvidoria do Conselho Federal da OAB atuará segundo princípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade e probidade.

Art. 6º - O Ouvidor não possui poder coercitivo ou de reformulação de decisões, sendo sua atuação de persuasão e recomendação.

Art. 7º - O Ouvidor Geral será escolhido pelo Presidente do Conselho Federal, entre os advogados com mais de 10 (dez) anos de exercício profissional e reputação ilibada, com preferência para os que sejam Conselheiros Federais, para um mandato coincidente com o mandato do Conselho em que for escolhido.
§ 1º - O Ouvidor Geral somente poderá ser removido por decisão da Diretoria do Conselho Federal.
§ 2º - Poderá a Diretoria do Conselho Federal, mediante solicitação do Ouvidor Geral, nomear até 04 advogados para integrar o órgão, os quais serão denominados ouvidores-adjuntos, observados os mesmos requisitos exigidos para o Ouvidor-Geral.
Art. 8º - A Ouvidoria Geral funcionará na sede do Conselho Federal, cabendo à Diretoria da entidade proporcionar as instalações e condições para o seu funcionamento.
Art. 9º - São atribuições da Ouvidoria Geral:
I - receber dos advogados, estagiários e de qualquer cidadão críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os serviços dos órgãos do Conselho Federal, das Seccionais e Subseções e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias;
II - prestar esclarecimentos aos reclamantes, encaminhar sugestões aos órgãos reclamados para a solução de questões, e, se for o caso, requerer junto ao competente Conselho Federal, Seccionais e Subseções a instauração dos procedimentos administrativos próprios para a apuração dos fatos.
III - exercer também um papel ético-crítico, consistente em zelar para que se mantenha um caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões que lhe são colocadas, promovendo um constante retorno ao interessado sobre as providências adotadas pelo órgão.
IV - divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados através do exercício de suas atribuições, em relatório próprio, que será divulgado através dos meios existentes.
Art. 10 - Constituem poderes da Ouvidoria Geral:
I - requisitar informações e cópias de documentos de todos os órgãos, serviços e comissões do Conselho Federal, ressalvada a questão do sigilo nos processos relativos à ética profissional;
II - reportar-se à Diretoria ou ao Conselho Federal, por escrito ou verbalmente, em audiência previamente solicitada, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas de advogados, estagiários e da população em geral.
Art. 11 - O contato com a Ouvidoria pode ser feito através dos telefones disponibilizados, pessoalmente, por correspondência convencional, e-mail, fax ou outra forma de comunicação já existente ou que venha a existir.

Parágrafo único - As manifestações deverão, necessariamente, serem identificadas (Constituição Federal de 1988, cap. I, art 5o, inciso IV), com os seguintes dados:

I - Identificação do manifestante;
II - Endereço completo;
III - Informações sobre o fato e a sua autoria;
IV - Indicação das provas que tenha conhecimento;
V - Data e assinatura do manifestante.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.

Art. 13 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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