Proposta da OAB que pune bandido advogado vai à CCJ do Senado
Brasília, 05/10/2006 - Proposto ao Senado da República pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o projeto de lei do Senado (PLS) 266/06 passou a tramitar hoje (05) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) daquela Casa, que abriu prazo para recebimento de emendas. O projeto altera a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), tornando mais céleres e rigorosas as punições a advogados envolvidos em faltas ético-disciplinares graves, que passarão a ser julgados diretamente pelo Conselho Federal da OAB e não mais pelas Seccionais da entidade. O PLS foi apresentado e lido em plenário nesta quarta-feira à noite pelo senador Álvaro Dias (PSDB-PR).
A proposta transformada em projeto de lei do Senado foi apresentada pelo senador Álvaro Dias, observando que ela representa uma reivindicação importante da advocacia do País, conforme manifestação do presidente nacional da OAB, Roberto Busato, e do Conselho Federal da entidade, que a aprovou em sessão plenária no dia 8 de agosto último. Ele destaca que a proposta “tem em mira, sobretudo, evitar a contaminação da advocacia pela insegurança criada pelo crime organizado, que promove a percepção de que a guerra travada entre as instituições e a criminalidade tem reduzido o poder do Estado, já havendo atingido a categoria dos advogados; e tal percepção social é danosa à imagem da profissão, historicamente honrada”.
A proposta da OAB que agora tramita na forma de PLS dá poderes ao Conselho Federal da OAB para suspender, processar e julgar diretamente as faltas graves e de repercussão nacional e contra a dignidade da advocacia, cometidas por advogados inscritos na entidade - o que antes era feito pelas Seccionais da OAB. Ao deslocar para a competência do Conselho Federal o julgamento desses casos, a OAB pretende - segundo o relator da matéria, o conselheiro federal pelo Acre, Sérgio Ferraz - tornar mais rigorosas e rápidas as punições a advogados que incorrem em infrações graves. “A intenção foi também dar o bom exemplo e reiterar que a advocacia não admitirá criminosos travestidos de advogados em suas fileiras”, observou.
Os casos de faltas ético-disciplinares graves, portanto, ao serem avocados para julgamento pelo Conselho Federal da OAB deixam de ter o prazo para a suspensão preventiva do advogado por 90 dias - como ocorre hoje pelo dispositivo da lei 8.906 que deve ser alterado - e passa a durar até o final do julgamento do denunciado. “Passamos a contar com a segurança de que o mal profissional ficará afastado da advocacia até que a Ordem apure em definitivo a sua culpabilidade”, explicou o presidente nacional da OAB, Roberto Busato. Para ele, a alteração no Estatuto é fundamental para “punir aqueles delinqüentes que se travestem de advogados”.
O relator do projeto no Conselho Federal da OAB, Sérgio Ferraz, reforça a observação de Busato lembrando que “até aqui o processamento e o afastamento do mau profissional estava submetido a delongas extraordinárias e ao decurso natural do tempo”. E acrescentou: ”Agora se criou um novo instrumento pelo qual o afastamento do mau profissional, em caráter transitório embora, ele se dá de imediato e perdura por todo o tempo necessário à apuração efetiva da sua falta; o deslocamento da competência para o conhecimento dessas matérias em caso de repercussão nacional, significa conscientização da advocacia brasileira quanto à evidente globalização da ilicitude profissional”.
A seguir, a íntegra do projeto de lei do Senado Federal n° 266/2006, proposto pelo Conselho Federal da OAB:
"Altera e acrescenta artigos à Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no que diz respeito ao processo disciplinar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. O art. 54 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 54. ...............................................................................................
IX-A - julgar processos ético-disciplinares, nos termos dos artigos 70-A e 70-B.”
Art. 2°. O art. 70 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete, exclusivamente, ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
.........................................................................................................
§ 3° O Tribunal de ética e Disciplina do Conselho seccional competente para punir disciplinarmente pode, preventivamente, suspender o acusado, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial.
§ 4° O acusado será notificado para comparecer à sessão especial de que trata o § 3° deste artigo, podendo apresentar oralmente a sua defesa.
§ 5° Em caso de não atendimento à notificação, poderá o Tribunal aplicar diretamente a suspensão preventiva.
§ 6° A suspensão preventiva será imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o advogado tenha inscrição principal e suplementar, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 7° O processo disciplinar de que trata este artigo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias (NR).”
Art. 3°. A Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 70-A e 70-B:
“Art. 70-A. Ao Conselho Federal compete processar e julgar, originariamente, as faltas perante ele cometidas, ou imputadas a membro de sua Diretoria, a Conselheiro Federal ou a Presidente de Conselho Seccional.
Art. 70-B. O Conselho Federal, de ofício ou mediante solicitação de qualquer Conselho Seccional, poderá instaurar, com competência decisória, processos disciplinares relativos à infração que tenha repercussão sobre a dignidade da advocacia e que ultrapasse a base territorial do Conselho Seccional em que praticada.
§ 1° Nos casos previstos neste artigo, o Conselho Federal poderá suspender preventivamente o advogado, até a decisão final, observando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 4°, 5° e 6° do art. 70.
§ 2° A instauração do processo disciplinar pelo Conselho Federal obstará iniciativa análoga do Conselho Seccional da base territorial de ocorrência da infração, e implicará o deslocamento de competência para aquele Conselho, se já instaurado.”
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação".