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OAB: revista em Minas Gerais será em preso e não no advogado

terça-feira, 3 de outubro de 2006 às 15h45

Brasília, 03/10/2006 - As comunicações entre advogados e detentos em unidades prisionais do Estado de Minas Gerais estão agora regulamentadas dentro de critérios adequados para assistência profissional da advocacia a clientes custodiados, obedecendo as normas constitucionais e assegurando o pleno direito de defesa. Elaborada em parceria com a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Minas Gerais, uma resolução da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, divulgada hoje (03), define que haverá revista minuciosa do cliente custodiado (preso) antes e após o contato do advogado com o mesmo, mas na presença do advogado. O advogado, dada sua prerrogativa constitucional, não sofrerá busca minuciosa ou pessoal. Tal modelo tem sido defendido pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato, que é contrário à revista pessoal no advogado e elogiou o convênio realizado pela OAB-MG.

A resolução 840/06 da Secretaria de Estado de Defesa Social determina que tão logo o advogado ingresse na unidade prisional, após a comunicação formal às autoridades sobre a visita, ele será encaminhado ao local estabelecido para o contato com seu cliente. Nesse caso, a administração da unidade “deve adotar medidas para que o tempo de espera do advogado seja o menor possível e não ultrapasse 30 minutos”. Após a visita, será procedida, pela administração da unidade, “uma busca minuciosa do cliente custodiado, antes e após o contato pessoal do advogado com o mesmo”, segundo o documento.

O advogado do detento terá acesso a qualquer unidade prisional administrada pela Subsecretaria de Administração Penitenciária. O órgão, para tanto, cadastrará o advogado e verificará a regularidade de seu exercício profissional junto à OAB-MG. O exercício do direito de comunicação entre o advogado e seu cliente custodiado, ainda conforme a resolução fruto do convênio, se dará de segunda à sexta-feira no período de 9h às 16h. O convênio define ainda que as condutas de advogados consideradas irregulares, dentro dos presídios que visitarem, serão comunicadas à Presidência da OAB-MG pela administração da unidade prisional.

A seguir, a íntegra da resolução baixada numa parceria entre a Seccional da OAB de Minas Gerais e a Secretaria de Estado de Defesa Social:

RESOLUÇÃO Nº 840/06, 29 DE SETEMBRO DE 2006.

O Secretário de Estado de Defesa Social, no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso III, SS 1º, do art. 93 da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 49/2003 e 56/2003 e o Decreto 43.292/2003,

CONSIDERANDO o dever de obediência às normas constitucionais que asseguram a plenitude do direito de defesa, nele incluído a proteção ao exercício da função do advogado, essencial à administração da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios adequados para a assistência profissional do advogado ao detento;
RESOLVE:

Art. 1º O advogado do detento em qualquer unidade prisional administrada pela Subsecretaria de Administração Penitenciária - SUAPE será cadastrado pela administração da mesma que deverá, para tanto, verificar a regularidade de seu exercício junto à OAB/MG na página eletrônica (www.oabmg.org.br). Parágrafo único. Não sendo possível o acesso da página eletrônica, o cadastro será feito com a apresentação da carteira da OAB.

Art. 2º O exercício do direito de comunicação entre o advogado e seu cliente custodiado dar-se-á no período de 09:00 às 16:00 horas, de segunda à sexta-feira, excetuados os dias de feriado.

Art. 3º O acesso nas unidades prisionais do advogado regularmente inscrito na OAB dar-se-á nos termos dos artigos 2º e 3º e respectivos parágrafos únicos da Lei Estadual 12.492, de 16/04/97, que dispõe sobre o sistema de revista nos estabelecimentos prisionais do Estado.

Art. 4º O contato do advogado com seu cliente custodiado será em local que atenda às necessidades do procedimento, obedecidas as normas de segurança estabelecidas pela SUAPE, mas com a reserva e a pessoalidade previstas no art. 7º, inciso III do Estatuto da Advocacia e da OAB, devendo ocorrer no prazo de, no máximo, 01 (uma) hora.

SS 1º Tão logo o advogado ingresse na unidade prisional, observados os procedimentos previstos no "caput" do artigo 3º desta resolução, será encaminhado ao local estabelecido para o contato com seu cliente custodiado, devendo a administração da unidade adotar medidas para que o tempo de espera do advogado seja o menor possível e não ultrapasse 30 (trinta) minutos.

SS 2º Deverá ser procedida, pela administração da unidade prisional, uma busca minuciosa do cliente custodiado, antes e após o contato pessoal do advogado com o mesmo.

SS 3º A administração deverá solicitar ao advogado que aguarde o término da busca pessoal em seu cliente antes de deixar o estabelecimento.

Art. 5º As condutas consideradas irregulares, praticadas por advogado nas dependências de unidades prisionais, especialmente as previstas no art. 2º, VIII do Código de Ética e Disciplina da OAB, serão comunicadas à Presidência da OAB/MG, Rua Albita nº 250, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG. SS 1º Havendo relevantes indícios de cometimento de crime, deverá ser lavrado boletim circunstanciado que será encaminhado à autoridade policial competente e ao Presidente da OAB/MG. SS 2º A comunicação sobre qualquer das situações acima expostas será de responsabilidade do Diretor Geral da unidade prisional que encaminhará, também, cópia ao titular da SUAPE.

Art. 6º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2006.

Secretário de Estado de Defesa Social
Lei 12492, de 16/04/97, citada no art. 3º da resolução nº. 840/06. Trata-se de uma Legislação Estadual e diz respeito ao sistema de revista nos estabelecimentos prisionais do Estado de Minas Gerais.

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