Busato envia à Câmara proposta sobre publicidade oficial
Brasília, 25/05/2006 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, encaminhou hoje (25) ao presidente da Comissão de Legislação Participativa da Câmara, deputado Geraldo Thadeu, sugestão de projeto de lei que regulamenta o artigo 37, parágrafo primeiro, da Constituição, que dispõe sobre a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos na União, no Estados, no Distrito Federal e nos municípios. A proposta é de autoria do presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB nacional e medalha Rui Barbosa da entidade, o jurista Fábio Konder Comparato.
Na justificativa da relevância da proposta, Comparato afirma que a norma prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição não é apenas das menos respeitadas pelas autoridades públicas, mas pode-se dizer que a utilização de recursos públicos com o objetivo de propaganda governamental ou de promoção pessoal é “prática inveterada” no país.
“Impunha-se, portanto, desde há muito, a regulamentação daquele dispositivo constitucional, de modo a tornar indesculpável a ausência de sanção ao reiterado descumprimento da norma”, afirmou Comparato, o autor da proposta na OAB.
O projeto começa por definir o sentido em que devem ser tomados os termos “ato, programa, obra, serviço e campanha” (art. 2º). Em seguida, prescreve que a decisão de se realizarem atos, programas, obras, serviços e campanhas deve ser motivada pela autoridade pública (art. 3º, § 1º); veda aos governos a pratica de utilização de empresas estatais para a realização de atos de propaganda política, sob pretexto de colaboração em campanhas de utilidade pública (art. 4º); e traz regras estritas sobre o financiamento da publicidade governamental (art. 5º), entre outros itens.
A seguir, a íntegra da sugestão de projeto de lei encaminhada pelo presidente nacional da OAB à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados:
“Sugestão de projeto de lei
Regulamenta o art. 37, § 1º da Constituição Federal
Art. 1º A presente lei regulamenta o art. 37, § 1º da Constituição Federal, que dispõe sobre a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – ato: qualquer ato administrativo, ou comportamento, comissivo ou omissivo, formal ou não, de agente público nessa condição;
II – programa: atividade administrativa destinada, objetivamente, a cumprir finalidade de divulgação, educação ou convocação de pessoas, no interesse público;
III – obra: trabalho ou serviço de duração determinada, de responsabilidade do Poder Público, executado diretamente, ou mediante contrato administrativo;
IV – serviço: atividade administrativa, realizada no interesse comum de todos, diretamente pelo Poder Público, ou por terceiro mediante autorização, concessão ou permissão;
V – campanha: conjunto de mensagens e ações publicitárias.
Art. 3º Excetuadas as hipóteses legais de publicidade obrigatória, a difusão de atos, programas, obras, serviços e campanhas das entidades públicas deve realizar-se unicamente com objetivos educacionais, informativos ou de orientação social, no interesse exclusivo dos administrados, não podendo ter por finalidade, direta ou indireta, a propaganda do governo, ou a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 1º A decisão de se realizarem os atos, programas, obras, serviços e campanhas de que trata este artigo deve ser expressamente motivada pela autoridade pública.
§ 2º É proibida a difusão ao público, por qualquer meio, de atos, programas e obras já realizados por entidades públicas.
Art. 4º A realização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de publicidade, na forma estabelecida no art. 3º, é vedada às empresas estatais de qualquer espécie, ressalvando-se tão-só a prática de atos de propaganda comercial, estritamente ligados ao objeto de suas atividades.
Art. 5º O aumento das verbas de publicidade governamental, de um exercício financeiro para outro, no projeto de lei orçamentária, deve ser cumpridamente justificado pelo Poder Executivo, incumbindo à Comissão do órgão legislativo, encarregada de dar parecer sobre o projeto, pronunciar-se expressamente sobre a matéria.
Parágrafo único – A previsão orçamentária de despesas de publicidade, para o exercício financeiro durante o qual são realizadas eleições, não pode ultrapassar o total das despesas de publicidade aprovadas para o exercício financeiro imediatamente anterior.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo assegurar, inclusive pelos meios eletrônicos adequados, o direito fundamental de informação sobre os dados financeiros relativos à publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, com a discriminação das verbas empenhadas e a indicação das empresas de publicidade contratadas, bem como o valor dos respectivos contratos.
Art. 7º A violação dos dispositivos da presente lei constitui ato de improbidade administrativa, sujeitando-se o agente público que autorizou, determinou ou tolerou a prática do ato ilícito às sanções da legislação específica.
Parágrafo único – Qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação prevista no art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 8º A violação, por parte de empresa estatal, da proibição constante do art. 3º, parágrafo único da presente lei constitui ato de abuso de controle, e acarreta a responsabilidade civil solidária dos administradores, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A norma constante do art. 37, § 1º da Constituição Federal é, seguramente, das menos respeitadas pelas autoridades públicas. Pode-se mesmo dizer que a utilização de recursos públicos com o objetivo de propaganda governamental, ou de promoção pessoal de autoridades, é prática inveterada em nosso país, representando um dos nossos mais desabusados costumes políticos.
Impunha-se, portanto, desde há muito, a regulamentação daquele dispositivo constitucional, de modo a tornar indesculpável a ausência de sanção ao reiterado descumprimento da norma. Esta a razão do presente projeto de lei, cuja apresentação ao Congresso Nacional insere-se no quadro da Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
No intuito de evitar dúvidas especiosas de semântica, o projeto começa por definir o sentido em que devem ser tomados os termos ato, programa, obra, serviço e campanha (art. 2º).
A fim de que possa ser exercido com efetividade o necessário controle do ato administrativo, o projeto prescreve que a decisão de se realizarem atos, programas, obras, serviços e campanhas deve ser motivada pela autoridade pública (art. 3º, § 1º), proibindo-se expressamente a difusão ao público, por qualquer meio, de atos, programas e obras já realizados (mesmo artigo, § 2º).
No art. 4º, veda-se a prática altamente condenável de os governos se utilizarem de empresas estatais para a realização de atos de propaganda política, sob pretexto de colaboração em campanhas de utilidade pública. O art. 8º dispõe que tais atos constituem abuso de controle, acarretando a responsabilidade civil solidária dos administradores da empresa.
O art. 5º contém regras estritas sobre o financiamento da publicidade governamental, e procura coibir o costumeiro acréscimo de gastos publicitários em ano eleitoral.
Busca ainda o projeto assegurar o devido respeito ao direito fundamental de todos à informação sobre os dados financeiros relativos à publicidade oficial (art. 6º).
Caracterizando a violação de suas normas como ato de improbidade administrativa, o projeto reconhece por fim a qualquer cidadão o direito de propor contra os infratores a ação prevista no art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.”
