Advogados não se sujeitam às punições dos juízes
Brasília, 16/05/2002 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu convencer a Câmara dos Deputados a retirar da nova redação dada pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, ao parágrafo único, inciso V, artigo 14, do Código de Processo Civil, a proposta de responsabilização do advogado por embaraços à efetivação de provimentos judiciais.
A OAB, tomando conhecimento desse projeto de lei, foi à Câmara dos Deputados e demonstrou que o advogado defende a parte mas não é a parte e, portanto, não pode ficar sujeito a tais sanções judiciais. A OAB demonstrou ainda que o advogado, por suas infrações éticas, disciplinares e profissionais se sujeita ao processo disciplinar perante a OAB, que detém o poder de punir os seus inscritos.
A Câmara dos Deputados acolheu os argumentos da OAB e a redação dada ao parágrafo único dispõe que os advogados só se sujeitam - no que tange à imposição de penas – exclusivamente aos estatutos da OAB. Essa regra se aplica a todos aos advogados, como deixou claro, ontem, em Aracajú, durante palestra sobre “ O novo perfil da advocacia pública”, o presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado. “ Todos os advogados, por esse dispositivo, não se sujeitam às medidas punitivas por parte dos juízes”.
Chegou-se a suscitar dúvidas sobre se a norma incluiria os advogados públicos. “ Nesses todos se incluem os advogados públicos, porque eles estão submetidos, como todos os demais advogados, assalariados ou não, na parte do exercício profissional, ao estatuto da OAB”, ressaltou Approbato.