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Estudo: A OAB e as medidas provisórias

terça-feira, 11 de setembro de 2001 às 14h03

por João Pedro AYRIMORAES Soares
Conselheiro Federal da OAB (PI)


Podemos asseverar, sem qualquer receio de contestação válida, que nenhuma outra entidade ou instituição, neste País, tem mais autoridade para falar sobre Medidas Provisórias do que a Ordem dos Advogados do Brasil. E isso porque, impende ficar relembrado, desde 1989 – pouco tempo depois da criação do instituto de tais Medidas, pelo art. 62 da CF/88 -, através do Processo nº 1.295/89-COP, o Conselho Federal da OAB tem acompanhado e estudado, continuada e atentamente, os aspectos e as repercussões jurídicos das aludidas Medidas Provisórias.

Cumpre ser relembrado, outrossim, por oportuno e importante na espécie enfocada, que, após estudar e bem analisar a matéria, na condição de Relator do Processo nº 4.332/98-COP, o notável e saudoso Conselheiro Federal PEDRO MILTON DE BRITO (Bahia) acabou por sugerir, no seu respectivo Voto, a revogação do precitado art. 62, com a conseqüente extinção das Medidas Provisórias, o que fez, basicamente, com espeque nos abalizados e judiciosos argumentos, fático-jurídicos, que vão reproduzidos adiante:

“...6. Ninguém ignora, entre nós, que as medidas provisórias foram criadas na perspectiva de que, em 1988, fosse instituído o sistema de governo parlamentarista. Mas não foi: vingaram as medidas provisórias, mas não o Parlamentarismo, mesmo após o plebiscito, previsto no art. 2º, do ADCT.

7. Ora, na medida em que as medidas provisórias foram concebidas, tanto aqui como em outros países, para servir de instrumento a governos parlamentaristas, manifesto-me no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil se posicione, pura e simplesmente, no sentido da revogação do art. 62, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, porque se mostra ele incompatível com o sistema presidencialista de governo, em que a separação de poderes é rígida e, sobretudo, pelos abusos que são cometidos no Brasil, sem possibilidade de qualquer sanção, política ou não, sobretudo diante da complacência do Supremo Tribunal Federal, que admitiu, em primeiro lugar, a reedição sucessiva e resiste, ainda, ao controle jurisdicional da questão da necessidade e urgência.

8. Aliás, o poder executivo dispõe de outros instrumentos eficazes, como as leis delegadas, que são elaboradas pelo Presidente da República, mediante autorização do congresso nacional (CF, art. 68), que especificará, antecipadamente, seu conteúdo e os termos do seu exercício, bastando que o governo planeje, a partir de suas necessidades, as leis que julgue indispensáveis à implementação de seu programa.

9. Além disso, o presidente poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (Cf. art. 64, parág. 1º), o que poderia, nos casos extraordinários, acontecer em prazo menor do que o previsto (45 dias para cada Casa do Congresso), para 15 dias, em sessão conjunta, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação (art. 64, § 2º).”
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13. Chego, assim, à conclusão de que a previsão de medidas provisórias, sob o sistema presidencialista de governo, constitui uma excrescência, que deve ser extirpada do texto constitucional, até porque o ordenamento jurídico vigente também prevê outras formas de provimento legislativo, de caráter emergencial, que devem ser exploradas, evitando-se o tumulto que tem-se registrado com a edição e a reedição de medidas provisórias, conduzindo à invasão de competência e ao congestionamento do Poder Judiciário.

14. Acredito, ainda, que, mesmo que não se admita essa solução radical, deve ser a Constituição explorada, para que se fixem doutrinariamente e pelos tribunais as limitações, explícitas ou implícitas, à edição de medidas provisórias.

Aliás, no tocante à reedição, tenho-a como inadmissível, em face do próprio art. 62, parág. único, da CF, na medida em que determina que elas vigem pelo prazo de trinta dias e que perderão a eficácia se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Trata-se, data venia, de texto claro, que não deixa margem a qualquer dúvida, de modo que a orientação da Suprema Corte, admitindo a reedição, ou viola, de modo frontal, devendo a ORDEM DOS ADVOGADOS, a meu ver, argüir a inconstitucionalidade dessa prática, até que o Poder Judiciário se dê conta de que incidiu em equívoco.” (Sem grifo no original).

Posteriormente, voltando a reexaminar o assunto, mediante o Processo nº 4507/99-COP, de que foi Relator o ínclito Conselheiro ROBERTO ROSAS (Acre), o Egrégio Conselho Federal da OAB decidiu aprovar, por unanimidade, o judicioso Voto do aludido Relator do qual merecem destacados e transcritos os seguintes itens:

“...6. É necessário o veemente repúdio da consciência jurídica brasileira, e deste Conselho Federal, ao tratamento legislativo, à anarquia legislativa, ao caos legislativo decorrente das medidas provisórias. Elas são úteis nos limites da urgência e da relevância, e não da banalização. Se o Governo provoca o Congresso, ele reage com o exame dos projetos de lei. Como proclamou Miguel Reale em seu artigo de sábado passado no jornal ‘O Estado de S. Paulo’ (15.5.99), cobrando do Congresso Nacional solução para ‘uma das mais aberrantes falhas da carta de 1988, a concernente ao regime de poder, restituir à medida provisória o efetivo e limitado alcance que deve ter’.

7. O decreto-lei na Constituição de 1967 era limitado, e o Congresso deveria apreciá-lo em 30 dias. O Conselho Federal muito discutiu, e criticou a edição do decreto-lei. Mas o Supremo Tribunal, no auge da repressão, declarava a inconstitucionalidade do DL 322 que tratava da purgação da mora em locação comercial. A matéria não era de Segurança Nacional. Hoje, o Conselho Federal já tem saudades do decreto-lei.

8. Em conclusão opinamos:

a) deve haver drástica limitação na edição de medidas provisórias;

b) deve haver rigorosa observação da relevância e urgência;

c) devem ser proibidas medidas provisórias, sobre, dentre outros temas: direito penal, direito processual, instituição e majoração de tributos, serviços públicos;

d) o prazo de validade da MP deve ser ampliado para sessenta dias;

e) só poderia haver uma reedição; e

f) pela manutenção do disposto no art. 246 da Constituição (impossibilidade de medida provisória regulando emenda constitucional).” (Os grifos, também, não constam do original).

Releva observar e registrar, já agora, que, ao longo de toda a sua profícua e exemplar administração à frente da OAB Nacional, o grande líder e extraordinário ex-Presidente REGINALDO OSCAR DE CASTRO combateu, sempre, de maneira franca e corajosa, o uso exagerado e indiscriminado na edição, assim como o injustificável abuso na reedição de Medidas Provisórias, o que tem causado, como não se poderá deixar de convir e de reconhecer, tantos males e prejuízos à estabilidade e à segurança das relações jurídicas e sociais no País. Tanto assim é que, no seu discurso de transmissão do cargo de Presidente do Conselho Federal da OAB, ao DR. RUBENS APPROBATO MACHADO, o DR REGINALDO DE CASTRO fez questão de assinalar:

“...E é dentro dessa missão de funcionar como consciência crítica perante as instituições que centrei luta sem trégua contra essa excrescência que são as medidas provisórias.

Sinto-me tranqüilo em saber que meu sucessor nesta presidência colocou também essa luta como uma de suas prioridades. As medidas provisórias usurpam prerrogativa do Legislativo e conferem conteúdo autoritário ao atual regime, erigindo a figura do legislador solitário, que põe e dispõe a respeito do que quiser, sem sequer atentar para a exigência constitucional de urgência e relevância. Criam também um quadro de conflitividade jurídica e de estado de delinqüência permanente de poder. Basta dizer que, apenas nestes três anos de meu mandato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu liminarmente nada menos que 20 violações à Constituição, em 26 ações diretas de inconstitucionalidade julgadas, de um total de 40, propostas pelo Conselho Federal.

Concordo, em gênero, número e grau, com o Presidente do Supremo, ministro Carlos Velloso, quando diz que as medidas provisórias são ainda mais nocivas e autoritárias que os decretos-leis do regime militar. Enquanto os decretos se restringiam a questões econômicas e de segurança nacional, as medidas provisórias versam sobre tudo e todos, desde a mudança de moeda até a punição de procuradores da República.”

De sua parte, no seu discurso de posse, o bastonário RUBENS APPROBATO, referindo-se às Medidas Provisórias, assim se pronunciou:

“...Exemplo de distorção é o estatuto das Medidas Provisórias, criado para ser usado na excepcionalidade. A edição e a reedição continuadas de Medidas Provisórias se constituem em uma violência inominável aos preceitos constitucionais e ao verdadeiro Estado Democrático de Direito. De tanto abuso das Medidas Provisórias, acaba-se criando uma nova figura na moldura dos sistemas de governo: o parlamentarismo enviesado, o parlamentarismo em que o Executivo opera o arsenal legislativo que ele mesmo estabelece.

E por que não se dá um basta a este famigerado estatuto, quando os discursos em todos os recantos institucionais são unânimes em condená-lo? É porque o verbo tem perdido o sentido em nosso País. Há um hiato entre a idéia e a ação. Promete-se muito, faz-se pouco. Diagnostica-se em excesso, age-se pouco. A noção de tempestividade, simultaneidade, cai no esquecimento. Protelam-se ações, adiam-se decisões. Não por acaso, o projeto do novo código civil tramita há 25 anos no Congresso Nacional. A Nação tem pressa mas as reformas não ocorrem no ritmo desejado.

Não podemos deixar de reconhecer o esforço do Parlamento Nacional no estabelecimento e consecução de uma agenda positiva, lançada na Câmara Federal pela inspiração e determinação do seu digno presidente, que interpreta o conceito de um novo tempo, cuja gestão contabiliza inúmeros feitos, dentre os quais leis moralizadoras como a da Responsabilidade Fiscal, a intensificação da reforma do Judiciário, a reforma Tributária, pela qual toda a sociedade vem batalhando, sem solução por falta de vontade política do Governo. Reconhecemos o esforço do Congresso Nacional na luta para se restringir o uso das Medidas Provisórias, cujo projeto, inicialmente aprovado na Câmara, foi ao Senado, onde recebeu modificações que têm gerado conflitos, obrigando, assim, seu retorno para nova apreciação. Senhor Presidente: conte com a OAB no sentido de colocar em votação a limitação das Medidas Provisórias, agora na convocação extraordinária.”

Cumpre ficar registrado, também, que tão grande e intensa tem sido a luta da OAB, pelos seus Conselhos Federal e Seccionais, contra o abuso das Medidas Provisórias, que, em abril deste ano, por decisão do Colégio de Presidentes das Seccionais, o Conselho Federal criou uma Coordenação Nacional “para organizar movimento, no País, contra as reedições de Medidas Provisórias pelo Poder Executivo”, sendo tal Coordenação entregue à responsabilidade e à competência do insigne ex-Presidente HERMANN ASSIS BAETA. Por certo, foi reconhecendo essa coerente e vanguardeira posição da OAB, no combate intransigente e indormido ao uso abusivo de Medidas Provisórias, que, ainda, no mês de abril último, o Deputado AÉCIO NEVES, atual Presidente da Câmara Federal, prometia colocar em votação, naquela Casa, a PEC que limita a edição daquelas Medidas. Nesse sentido, merece lembrada e reproduzida, neste trabalho, a seguinte notícia divulgada pelo Jornal OAB NACIONAL, Ano XII, Nº 92, de Maio de 2001, na página 15:

“...O presidente da Câmara, Aécio Neves (PSDB-MG), comprometeu-se, em audiência concedida ao presidente nacional da OAB, Rubens Approbato, a pôr em votação, em maio, o projeto que limita a edição de Medidas Provisórias pelo Executivo. Approbato comunicou ao presidente da Câmara que vai mobilizar todas as Seccionais do País para pressionar o Congresso a votar o projeto.”

No dia 31 de maio último, no oportuno e magnífico discurso que proferiu da tribuna do Supremo Tribunal Federal, na solenidade de posse do eminente Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, na Presidência da nossa SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA - onde se encontrava presente o Presidente da República, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO -, o “bâtonnier” RUBENS APPROBATO, manifestando o sentimento não apenas dos advogados, mas, certamente, de toda a Nação Brasileira, assim se referiu às abusivas e já intoleráveis Medidas Provisórias:

“...A sociedade, pela vontade de suas maiorias, pela arregimentação de suas entidades civis, pela força expressiva de figuras ilustres e de comportamento ilibado, tem sinalizado no sentido da modernização institucional e política, cujos eixos repousam numa base moral e ética. Base moral e ética que implicam:

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“. no restabelecimento do império da lei e da ordem, freqüentemente vilipendiado pela usurpação das funções do Poder Legislativo por outro e por violações a direitos fundamentais retratadas em despótica forma de legislar;”.

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“Senhor presidente ministro Marco Aurélio:

Vossa Excelência assume a presidência da mais alta Corte de Justiça do País em um momento em que grandes interrogações pairam sobre nossas cabeças. Interrogações de toda a ordem e disparadas em todas as direções. Há tantas incertezas e indagações afloram: teremos condições de superar o crescente quadro de dificuldades que ameaça romper a estabilidade cada vez mais tênue para nossas visões? Teremos condições de sustar o processo de ruptura constitucional, que desfila aos nossos olhos pela passarela aviltante das Medidas Provisórias, agora invadindo e negando os direitos fundamentais?”

Não deve ser esquecido, neste registro histórico, que, tendo sido injustamente criticado e até mesmo agredido, por setores governistas, em decorrência do seu mencionado, oportuno e corajoso discurso, na tribuna do STF, o Presidente APPROBATO recebeu o merecido e irrestrito apoio do Conselho Federal da OAB, através de Nota Oficial aprovada, por unanimidade, na sua sessão ordinária do dia 05 de junho deste ano. Da referida Nota, merecem relembrados e transcritos, aqui, os seguintes trechos:

“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido nesta data, em sessão ordinária, sob a direção do Vice-Presidente, houve por bem, em deliberação unânime de seus membros, eleitos diretamente pelos advogados brasileiros, expressar, de público, sua irrestrita adesão ao pronunciamento do Presidente Rubens Approbato Machado na sessão de posse do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio Mello, que traduz o pensamento existente no seio da classe quanto à grave ameaça que representa para o Estado Democrático de Direito o emprego abusivo das Medidas Provisórias pelo Poder Executivo.

Ao mesmo tempo, o Conselho repudiou interpretações levianas do discurso de seu Presidente, especialmente quando procuram atribuir a interesses corporativos espúrios dos advogados a posição veemente e reiterada de sua entidade representativa em torno do tema.”

Felizmente, o jovem Presidente Aécio Neves pôde, mercê de grande empenho pessoal e louvável determinação, cumprir a sua referida promessa. A PEC, que cuida da limitação do uso das Medidas Provisórias, acaba de ser aprovada, já em segundo turno, pela Câmara dos Deputados. No particular, julgamos oportuno reproduzir, neste trabalho, a seguinte notícia elaborada e divulgada, via Internet, pela AGÊNCIA CÂMARA:

“O Plenário aprovou há pouco em segundo turno, por 364 votos contra três, a Proposta de Emenda à Constituição 472/97, do Senado, que estabelece nova regulamentação para a edição das medidas provisórias (MP).

A PEC foi aprovada com duas emendas de redação, apoiadas por todos os líderes partidários, que tornam mais explícito que, sem a aprovação do Congresso, as MPs só terão validade por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por outros 60 dias. Para vigorar além desse prazo, a MP precisará ter seu texto aprovado pelo Congresso. A PEC segue agora para o Senado Federal.

De acordo com o texto aprovado, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada pelo Congresso ou que tenha perdido sua eficácia pelo decurso dos prazos acima citados. As MPs terão sua votação sempre iniciada pela Câmara, cabendo à comissão mista de deputados e senadores examiná-las, emitindo parecer de mérito (pela aprovação, pela rejeição ou pela aprovação de projeto de lei de conversão) antes da deliberação final do Congresso.”

Aprovada, definitivamente, pela Câmara dos Deputados, a referida PEC já foi encaminhada ao Senado Federal, sendo que ao recebê-la, segundo noticiário da imprensa, o seu atual presidente em exercício, Senador Edison Lobão (MA): “afirmou que está convencido de que será possível a aprovação da matéria em dois turnos pelo Senado este mês, para que seja promulgada ainda em agosto.”

Fazemos votos e estamos torcendo para que esse convencimento do ilustre Senador maranhense possa concretizar-se e a mencionada PEC nº 472/97 venha a ser aprovada, também, no Senado da República, em caráter definitivo, sem mais transtornos e delongas. Ao que tudo está a indicar, finalmente, depois de mais de dez anos de estudos, discussões, debates e lutas, desenvolvidos pelos segmentos mais esclarecidos e representativos da sociedade civil brasileira – mormente pela OAB -, as famosas e polêmicas Medidas Provisórias vão sofrer a regulamentação e as limitações que se fazem inadiáveis e imprescindíveis à sua compatibilização com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Oxalá que, doravante, limitadas e regulamentadas, as Medidas Provisórias passem a ser utilizadas, apenas e tão-somente, “em caso de relevância e urgência”, posto que, somente assim, poderão atingir a sua real finalidade de instrumento legal de cunho emergencial e, portanto, excepcional.

Na realidade, em razão de tudo o que foi exposto, registrado e demonstrado neste trabalho, não se pode deixar de admitir e de reconhecer, a bem da verdade e da justiça, que a participação e a contribuição da Ordem dos Advogados do Brasil foram, e continuam sendo, da maior importância, para não se dizer decisivas, nesse longo e laborioso processo de delimitação e de regulamentação das Medidas Provisórias, processo esse que, até que enfim, parece estar chegando a uma solução satisfatória.

Não pode restar a mínima dúvida – é oportuno que, também, se observe e registre neste trabalho -, que nesse seu continuado e incansável esforço em prol da regulamentação e da limitação do uso das Medidas Provisórias, longe de se estar imiscuindo em assuntos que não lhe dizem respeito, a OAB tem agido, sempre, no efetivo cumprimento de suas relevantes e impostergáveis finalidades institucionais, assim consagradas e determinadas, de maneira expressa e taxativa, no inciso I, do art. 44, do seu vigente Estatuto (Lei nº 8.906/94): “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Sobreleva acrescentar, ainda, que, com essa sua vigorosa e meritória atuação contra a utilização abusiva e injustificável das Medidas Provisórias, a OAB veio demonstrar, uma vez mais, que, nesses seus quase 71 anos de existência – criada que foi pelo art. 17, do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 -, esteve, sempre, na vanguarda de todas as lutas em benefício da liberdade, da legalidade e da grandeza do nosso País, de que é exemplo notável o seu corajoso combate à ditadura militar, objetivando o restabelecimento do Estado Democrático de Direito, período em que se destacou a figura emblemática e magnífica de RAYMUNDO FAORO. Tão fundamental e significativo tem sido o papel desempenhado, pela nossa gloriosa Instituição, na restauração, consolidação e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, em nosso País, que não se constitui em nenhum exagero proclamar-se que, nestes últimos 71 anos, a história do Brasil seria outra bem diferente, sobretudo, no que concerne aos valores essenciais da liberdade, da justiça e da cidadania, sem a presença marcante e a atuação competente e destemida da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

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