OAB apóia criação de Conselho de Jornalistas
Brasília, 06/08/2004 - O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, manifestou hoje apóio à iniciativa do governo de enviar ao Congresso Nacional projeto de lei criando o Conselho Federal de Jornalismo. Segundo Busato, assim como ocorre com a advocacia, que tem o seu Conselho Federal da OAB, os jornalistas poderão dispor de instrumentos legais eficazes para fiscalizar o exercício profissional e os cursos de comunicação social. Busato não vê risco de cerceamento à liberdade de expressão, uma vez que será dado ao próprio jornalista - e não ao Estado - o papel fiscalizador.
"Ao que me consta, esta é uma discussão antiga e uma aspiração dos jornalistas, manifestada em vários congressos da classe", afirmou Busato. "Como está hoje, a Federação Nacional dos Jornalistas, cuja composição é estritamente sindical, não consegue impor seu Código de Ética nem fiscalizar eficazmente o exercício da profissão. Com o Conselho, que tal como a OAB será um órgão independente, a profissão terá uma nova dimensão e o jornalista poderá trabalhar com mais liberdade, inclusive participando mais efetivamente das discussões em torno dos rumos da imprensa no País."
Fenaj apóia criação do Conselho Federal de Jornalismo
Após décadas de reflexão, de discussão e de luta, os jornalistas brasileiros conquistaram uma importante vitória não somente para a categoria como para toda a sociedade: o envio ao Congresso Nacional, pelo presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, do projeto de lei que cria o Conselho Federal de Jornalismo (CFJ). O Conselho terá como atribuição precípua a normatização e o disciplinamento do exercício do jornalismo no Brasil, o que não significa qualquer tipo de cerceamento à liberdade de imprensa e de expressão e, sim, a instituição de um órgão que vai zelar pela qualidade da informação e pelo exercício ético do jornalismo. Por isso, o CFJ é também uma conquista de toda a sociedade.
A categoria dos jornalistas implementou a luta pela criação de Conselho, reivindicando o direito de regulamentar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, direito este já conquistado por categorias como os médicos, engenheiros, advogados, psicólogos e assistentes sociais, entre outras. O projeto de lei que será debatido no Congresso Nacional foi proposto pelos jornalistas e aprovado em dois congressos nacionais da categoria. As entidades representativas – Fenaj e Sindicatos – e os jornalistas empenharam-se para que o projeto de lei de criação do CFJ fosse aceito e encaminhado pelo Poder Executivo Federal, único agente que tem a prerrogativa de propor a criação de uma autarquia.
A categoria teve êxito em sua luta para que o presidente da República e o Governo Federal como um todo compreendessem a importância de uma autarquia com as atribuições do Conselho Federal de Jornalismo e espera obter êxito também no debate que vai ser travado pelos deputados e senadores, no Congresso Nacional.
É essencial que a categoria e a sociedade possam contar com um instrumento como o CFJ que estará a serviço do interesse público, da ética, da democracia e da pluralidade no jornalismo. Bem ao contrário de permitir o cerceamento à liberdade de expressão e de imprensa, o Conselho Federal vem justamente para enfrentar e combater a manipulação da informação, a distorção de fatos e as práticas jornalísticas que privilegiam interesses escusos em detrimento do cumprimento da função social do jornalismo.
Pelo exposto, os jornalistas brasileiros, participantes do 31º Congresso Nacional dos Jornalistas, em curso na cidade de João Pessoa-PB, reafirmam a defesa do Conselho Federal de Jornalismo ao mesmo tempo em que condenam as tentativas de desinformar a sociedade brasileira sobre as atribuições do CFJ e de seu processo de criação. Tais tentativas servem aos interesses daqueles que fazem do jornalismo uma atividade com fins privados. Os jornalistas brasileiros reafirmam que o CFJ vem para servir à categoria e à sociedade, na defesa do jornalismo ético, democrático e plural, comprometido com a constituição da cidadania e com o bem comum.
João Pessoa (PB), 06 de agosto de 2004
* texto divulgado no site da Fenaj
Íntegra do projeto de lei enviado ao Congresso:
Cria o Conselho Federal de Jornalismo e os Conselhos Regionais de Jornalismo, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Jornalismo - CFJ e os Conselhos Regionais de Jornalismo - CRJ, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
§ 1o O CFJ e o CRJ têm como atribuição orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem assim pugnar pelo direito à livre informação plural e pelo aperfeiçoamento do jornalismo.
§ 2o O CFJ terá sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
§ 3o Cada CRJ terá sede e foro na capital do Estado ou de um dos Estados de sua jurisdição, a critério do CFJ.
Art. 2o Compete ao Conselho Federal:
I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista;
II - representar em juízo, ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos da categoria;
III - editar e alterar o seu Regimento, o Código de Ética e Disciplina, resoluções e provimentos;
IV - estabelecer as normas e procedimentos do processo disciplinar;
V - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social com habilitação em jornalismo;
VII - autorizar, pela maioria absoluta dos seus membros, a oneração de bens imóveis;
VIII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos CRJ em todo o território nacional e adotar medidas para a melhoria de sua gestão;
IX - intervir nos CRJ em que se constate violação a esta Lei ou às suas resoluções, nomeando composição provisória para o prazo que se fixar;
X - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário a esta Lei, ao Regimento, ao Código de Ética e Disciplina ou às resoluções e provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa;
XI - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos CRJ nos casos previstos no Regimento;
XII - definir e instituir os símbolos privativos dos jornalistas;
XIII - resolver os casos omissos nesta Lei e nas demais normas pertinentes ao CFJ, assim como aqueles relativos ao exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo;
XIV - fixar e cobrar de seus inscritos as anuidades e os preços por serviços;
XV - fixar normas sobre a obrigatoriedade de indicação do jornalista responsável por material de conteúdo jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio de comunicação;
XVI - definir as condições para inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição dos jornalistas, bem como para revisão dos registros existentes; e
XVII - estabelecer as condições para a criação e funcionamento das seções dos CRJ.
Parágrafo único A intervenção de que trata o inciso IX deste artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos membros do CFJ, garantido ao CRJ o amplo direito de defesa.
Art. 3o Compete aos Conselhos Regionais:
I - editar seu Regimento e resoluções;
II - criar e regulamentar o funcionamento das suas seções, nas condições estabelecidas pelo CFJ;
III - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes;
IV - exercer a fiscalização do exercício da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo;
V - fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o seu balanço e as suas contas, bem como sobre os das suas seções;
VI - fixar tabelas de honorários válidas nas respectivas jurisdições;
VII - deliberar sobre os pedidos de inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição dos jornalistas, bem como de revisão dos registros existentes;
VIII - manter cadastro atualizado de jornalistas inscritos; e
IX - emitir a carteira de jornalista, válida como prova de identidade para todos os fins legais em todo o território nacional, onde serão efetuadas anotações relativas às atividades do portador.
Parágrafo único. Os CRJ exercerão supletivamente, nas respectivas jurisdições, as competências e funções atribuídas ao CFJ nesta Lei, nas resoluções e nos provimentos.
Art. 4º Todo jornalista, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no CRJ da região de seu domicílio, atendendo às condições estabelecidas pela legislação.
Art. 5º No exercício da profissão, o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos no Código de Ética e Disciplina, mantendo independência em qualquer circunstância.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do jornalista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei.
Art. 6º Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:
I - transgredir preceito do Código de Ética e Disciplina;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, depois de regularmente notificado, determinação emanada pelos Conselhos, em matéria de sua competência; e
VI - deixar de pagar aos Conselhos as anuidades a que esteja obrigado.
Art. 7º As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do registro profissional, por até trinta dias; e
V - cassação do registro profissional.
Parágrafo único. O CFJ estabelecerá os procedimentos administrativos para aplicação das penas previstas neste artigo.
Art. 8º O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete, exclusivamente, ao CRJ em cuja jurisdição tenha ocorrido a infração.
Art. 9º O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa interessada ou entidade de classe dos jornalistas.
§ 1º O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos as partes e seus defensores.
§ 2º Ao representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador.
§ 3º Após a defesa prévia, caso se convença do descabimento da representação, o relator deverá requerer fundamentadamente o seu indeferimento e conseqüente arquivamento ao Presidente do respectivo CRJ.
§ 4o Compete exclusivamente aos Presidentes dos CRJ a decisão de arquivamento nos termos do § 3º.
Art. 10. Caberá recurso ao CFJ de todas as decisões definitivas não unânimes proferidas pelos CRJ, ou, sendo unânimes, que contrariem esta Lei, o Código de Ética e Disciplina, decisão ou resolução do CFJ ou dos CRJ, bem como seus Regimentos.
Parágrafo único. Além das partes, o Presidente do CRJ é legitimado a interpor o recurso previsto neste artigo.
Art. 11. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando se tratar de processos relativos a eleições ou a inscrições obtidas com falsa prova.
Art. 12. Os presidentes do CFJ e dos CRJ prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
§ 1o Após aprovação pelo respectivo plenário, as contas dos CRJ serão submetidas à homologação do CFJ.
§ 2o As contas dos CRJ, devidamente homologadas, e as do CFJ serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 3o Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
Art. 13. Constituem rendas dos Conselhos as doações, legados, rendimentos patrimoniais ou eventuais, taxas, anuidades, multas e outras contribuições.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo CRJ competente relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 14. Os empregados do CFJ e dos CRJ são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15. A organização, estrutura e funcionamento do CFJ e dos CRJ, bem assim as normas complementares do respectivo processo administrativo serão disciplinados em seus respectivos regimentos.
Parágrafo único. Cabe ao CFJ dirimir as questões divergentes entre os CRJs, no que respeita ao processo disciplinar, baixando normas complementares que unifiquem os procedimentos.
Art. 16. Até noventa dias após a posse da primeira composição do CFJ, a competência para a emissão da carteira de identidade profissional, prevista na Lei nº 7.084, de 21 de dezembro de 1982, permanecerá com a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais - FENAJ.
Art. 17. A primeira composição do CFJ será provisória, contando com dez jornalistas profissionais efetivos e dez suplentes, indicados pelo Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais, e tomará posse em até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros provisórios a que se refere este artigo terá a duração necessária para organizar a eleição de cinco CRJ; caso ultrapasse dois anos, o Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais indicará nova composição, nos moldes do caput, para ultimar a eleição dos cinco Conselhos Regionais.
Art. 18. Enquanto não instalados os CRJ, suas atribuições serão exercidas pelo CFJ.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Professor da UnB aprova criação do Conselho Federal de Jornalismo
O vice-diretor da Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília (Unb), Luiz Martins da Silva, é favorável à criação do Conselho Federal de Jornalismo (CFJ). “Dizer que ele vai tirar a liberdade de imprensa é uma afirmação tendenciosa para rejeitar a idéia”, defendeu Martins, em entrevista, hoje, à Agência Brasil.
Segundo ele, a idéia de criá-lo não foi iniciativa do governo Lula. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, explicou Martins, apenas encaminhou ao Congresso Nacional uma antiga reivindicação da categoria, que, em abril, entregou ao governo um anteprojeto de lei por meio da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais (Fenaj). “É importante esclarecer que este Conselho não é do Lula e nem da ala stalinista do governo. Este conselho é uma reivindicação da própria categoria”, disse o professor.
Segundo ele, atualmente nenhum órgão ligado à categoria consegue impedir que um jornalista “inescropuloso” deixe de exercer a profissão. “Hoje, o máximo que pode acontecer a um jornalista é ter sua matrícula sindical cancelada, o que não impede o exercício da profissão”. Acrescentou que o Poder Judiciário é quem regula hoje a profissão. “Toda corporação tem direito de auto-regulamentação. Existe um tabu. Qualquer coisa que venha em direção à imprensa é titulada de regulação, controle, fim da liberdade da imprensa”.
Luiz Martins disse que o CFJ será uma instância superior que vai proteger tanto a sociedade como os jornalistas. “O Conselho será um órgão que poderá se pronunciar na defesa da própria categoria, quando esta se sentir ameaçada. Ele estará para os jornalistas da mesma forma que a OAB está para os advogados”, previu .
Segundo Luiz Martins, países como França e Portugal têm conselhos de comunicação social para proteger a sociedade e os jornalistas. Muitas vezes, cumprem até funções conciliatórias, disse o professor. Uma das suas principais funções “é zelar pelo sagrado direito de resposta do cidadão”.
De acordo com o Projeto de Lei enviado ao Congresso na última semana, o Conselho Federal de Jornalismo terá como atribuição “orientar, zelar pela observação dos princípios de ética e disciplina da classe, assim como defender o direito à livre informação”.