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OAB-MS suspende no STF posse de magistrado no TJ: vaga é da advocacia

segunda-feira, 29 de agosto de 2011 às 11h45

Brasília, 29/08/2011 - O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a posse de um magistrado na 31ª vaga de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A decisão foi tomada pelo relator do Mandado de Segurança nº 2009.014313-2/0000-00, o ministro Cezar Peluso, suspendendo a execução de  acórdão do TJ do Mato Grosso do Sul, que destinava a vaga à magistratura. A OAB-MS defendeu que a vaga de desembargador deveria ser feita mediante indicação da advocacia, em respeito ao mecanismo do Quinto Constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição Federal.

A seguir a íntegra da decisão divulgada hoje no Diário da Justiça Eletrônico de hoje, número 166:

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.465 (194)

ORIGEM :MS - 00143134420098120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :MATO GROSSO DO SUL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASI L - SEÇÃO DE  MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) :CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES

REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SUL

INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE MATO

GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : JURANDIR RODRIGUES BRITO

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão DE SEGURANÇA, COM  REQUERIMEnto  de medida liminar, formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO  BRASil  - Seção de Mato Grosso do Sul, contra decisão proferida pelo Tribunal  de Justiça local, nos autos do Mandado de Segurança nº  2009.014313-2/0000-00.

Na origem, o Ministério Público e a Associação dos Magistrados de  Mato Grosso do Sul impetraram a ordem contra ato do Presidente do Tribunal  de Justiça local, consubstanciado no Edital nº 066.040.016/2009, que, em  cumprimento à Lei nº 3.658/2009, tornou pública a abertura da trigésima  primeira vaga de Desembargador da Corte a quo, destinada, nos termos do  Edital, ao quinto constitucional a ser preenchido pela OAB. Os impetrantes  reivindicaram direito líquido e certo de ocupar a referida vaga.

O Órgão Especial do TJ/MS, em julgamento conjunto das  impetrações, confirmou liminar deferida pelo relator à Associação dos  Magistrados, em acórdão assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIGÉSIMA PRIMEIRA VAGA DE  DESEMBARGADOR - CARGO DISPUTADO PELAS CLASSES DE  MAGISTRADOS, ADVOGADOS E INTEGRANTES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO - NÚMERO FRACIONÁRIO - ARREDONDAMENTO -

SEGURANÇA CONCEDIDA EM PROL DA CLASSE DOS MAGISTRADOS.

Ao lado do princípio do quinto constitucional em favor do MP e da  OAB, coexiste o princípio dos quatro quintos, em favor da Magistratura, em  ordem de que o art. 94 da Constituição Federal em vigor, requer, sempre,  interpretação consoante essa coexistência de garantias, a dizer, a composição  dos Tribunais se dá em obediência estrita e rigorosa a essa norma, de modo  que a intangibilidade do princípio do quinto constitucional não há de se  sobrepor ao dos quatro quintos em favor da magistratura.

Deflui, daí, que, resultando uma fração na divisão do número das  vagas para se aquilatar o critério de seu preenchimento, o arredondamento há

de beneficiar a classe cuja fração mais se aproxima do número inteiro, isto  como forma de apaziguar esse aparente conflito que vem ínsito na redação do  texto dessa norma constitucional.

Segurança concedida à AMANSUL e negada ao MINISTÉRIO

PÚBLICO .

No incidente de que ora se cuida, a requerente sustenta que a  decisão impugnada estaria em desconformidade com a mais recente  jurisprudência desta Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Alega  que a interpretação dada ao tema - critério para preenchimento do quinto  constitucional dos Tribunais de Justiça - estaria baseada em precedente  antigo do STF (RMS nº 1060, Rel. Min. JOSÉ LINHARES).

Alega, ainda, que o acórdão provocaria grave lesão à ordem  administrativa, no sentido de que seria inegável  (...) o clima de incerteza que  por certo irá perdurar até o julgamento da segurança, agravado pelos  invencíveis transtornos que a concessão da segurança poderá causar não só

para este Tribunal de Justiça, como para o eventual desembargador que tiver  invalidada sua investidura .

2. É caso de suspensão.

De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,8.437/92 e 9.494/97, e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência  suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de  tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais  locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à

economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza  constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS  VELLOSO, Plenário, DJ de 6.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO  CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJde 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao  art. 94 da Constituição da República, e que teria sido afrontado pelo Tribunal  de Justiça local. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na  origem se reveste de índole constitucional.

Ressalto que a suspensão da execução de ato judicial constitui  medida excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos  os requisitos autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou àeconomia públicas). Nesse sentido:

(...) os pedidos de contracautela formulados em situações como a  que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser analisados,  caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo,  ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao  caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas  razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual  (STA nº 138,Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 19.9.2007).

No caso, a requerente logrou demonstrar a existência de risco de  grave lesão à ordem pública, considerada em termos administrativos. É que a  decisão impugnada, contra a qual cabem apenas recursos sem efeito  suspensivo, pode ser executada a qualquer tempo. E futura escolha de  Desembargador, que possa ser afastado posteriormente, por reforma do  julgado, implicará transtorno administrativo e jurisdicional às partes, aos  patronos destas e ao próprio Tribunal, em decorrência de possíveis  questionamentos contra atos que venham a ser praticados pelo magistrado.

Ademais, a Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas  que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente  do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito  das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela  probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária

às normas existentes na ordem jurídica. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel.

Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min.

CARLOS VELLOSO, DJ de 18.5.2001).

Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado pela  requerente, verifico que há precedente da Corte sobre critérios para  preenchimento de vagas decorrentes do quinto constitucional, no sentido de  arredondamento para o primeiro número inteiro posterior à fração:

Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for  divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior àmetade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de  vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por  advogados e membros do Ministério Público  (AO nº 493, Rel. Min. OCTAVIO  GALLOTTI, Primeira Turma, DJ de 10.11.2000. No mesmo sentido: MS nº22.323, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 19.4.1996).

No caso, o acórdão impugnado assentou que a trigésima primeira  vaga deveria ser preenchida pela magistratura, pois um quinto do total de  Desembargadores resultaria em 6,2 vagas. Como a Corte já conta com seis  membros oriundos da OAB e do Ministério Público, entenderam os  Desembargadores ser indevido o preenchimento de sete vagas, porquanto  representaria fração superior ao quinto da composição total.

Os precedentes mais recentes de órgãos colegiados desta Suprema

Corte foram proferidos, com efeito, por composição bastante distinta da atual.

Mas deve prevalecer o respeito à jurisprudência ainda dominante, em  prestígio à segurança jurídica. Até porque os precedentes deste STF em  sentido contrário, ou seja, na mesma linha do entendimento do Tribunal de  Mato Grosso do Sul, são anteriores à Constituição de 1988.

3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução do  acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos  do Mandado de Segurança nº 2009.014313-2/0000-00, até o trânsito em  julgado ou ulterior deliberação desta Corte.

Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal de Justiça do Mato

Grosso do Sul.

Publique-se. Int..

Brasília, 23 de agosto de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

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