OAB ajuíza petição para ingressar em Adin sobre honorários
Brasília, 02/06/2004 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou neste momento no Supremo Tribunal Federal a petição de número 59854, para pedir ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194-4, de autoria da Confederação Nacional da Indústria, e também que a Adin seja julgada improcedente. São requeridos na Adin a Presidência da República e o Congresso Nacional, que aprovaram a Lei nº 8.906/94 (do Estatuto da Advocacia), dispositivo contestado nessa Adin.
A CNI ajuizou a Adin em janeiro de 1995, contestando a constitucionalidade de artigos da Lei nº 8.906/94, entre eles o parágrafo segundo do artigo 1º; o parágrafo único do artigo 21; e o parágrafo terceiro do artigo 24 - que versam principalmente sobre o pagamento de honorários advocatícios.
Na petição, a OAB defende a constitucionalidade dos artigos, uma vez que, na medida em que a Constituição não trata das questões que são objeto da Adin, há liberdade para o legislador dispor como bem entender acerca dessas matérias. “Em sendo assim, carece de fundamento o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos comandos legais apontados como ofendidos”, afirmou a OAB no documento. A Adin está sob pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O relator da matéria no STF é o ministro Maurício Correia.
Veja a seguir a íntegra da petição apresentada pela OAB:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1194-4
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, por meio de seu Presidente (doc. 01), vem, respeitosamente, pedindo ingresso na ação supra referida como
AMICUS CURIAE,
dizer o seguinte:
Após o julgamento da sessão do dia 23 de novembro de 1995, vide ata de fls. 67, restou em causa na presente demanda a constitucionalidade do § 2º do artigo 1º, do artigo 21, com seu § único, e do § 3º do artigo 24 da Lei 8906, Estatuto da OAB; verbis:
Art. 1º (...)
...
“§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.”
...
“Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.”
...
Art. 24 (...)
...
“§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”
Data venia do sustentado pelo autor, não ferem tais preceitos constitucionais nenhum comando constitucional.
A previsão de visto nos contratos constitutivos de pessoas jurídicas não encontra qualquer impedimento na Lei Fundamental. A Magna Carta não trata da constituição de pessoa jurídica.
Desejando o legislador que a formação da personalidade jurídica se revista de análise de profissional especialmente habilitado, além do exame daqueles que já apreciam o contrato social por ocasião do registro, não o impede a Lei Maior. Não viola a Constituição o § 2º do artigo 1º da Lei 8906.
A previsão de que os honorários, nas causas em que for parte o empregador, pertençam aos advogados empregados, também não encontra qualquer obstáculo na Constituição Federal. A Lei Fundamental, simplesmente, não regula tal questão, não havendo pois como ser considerada como ofendida pelo dispositivo. Ao contrário, há na Magna Carta diversos preceitos que têm por escopo a proteção do trabalhador. O direito do trabalho, como regra, aliás, trilha essa senda, não se vislumbrando nesse ramo do Direito, por tal razão, nenhuma mácula. O comando do artigo 21, caput, deferindo benefício de cunho empregatício ao advogado que presta serviços em relação de subordinação, está apenas a densificar o artigo 7º, caput, da C.F. Não agride a Lei Maior o caput do artigo 21 da Constituição.
A previsão de que os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados, sejam partilhados entre ele e a sociedade, também não pode ofender a Constituição, uma vez que a Lei Fundamental dessa matéria não trata. Na verdade, como na hipótese do caput do artigo 21, o § único do referido preceito da Lei 8906 está a regular o caput do artigo 7º da Lei Maior.
Não encontra qualquer embaraço na Lei Maior, acrescente-se ainda, a previsão de nulidade de qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. O preceito do § 3º do artigo 24 da Constituição Federal está apenas a conferir, ao advogado, proteção, mormente ao empregado, em face da desigualdade de posições em que se encontram trabalhador e empregador. Por vezes a autonomia da vontade é limitada por previsão normativa, não havendo nisso qualquer atentado à Lei Fundamental. Porque o comando normativo não tem tema que seja tratado pela Lei Maior, não pode ser tido como seu ofensor.
Na medida em que a Constituição Federal não trata das questões que são objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, há liberdade para o legislador dispor como bem entender acerca de tais matérias. Em sendo assim, carece de fundamento o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos comandos legais apontados como ofendidos.
Por derradeiro, cabe dizer apenas que ainda que estivesse em causa (e não está, como já salientado, desde 1995) a constitucionalidade do artigo 23 do Estatuto da Ordem, que confere ao advogado a titularidade dos honorários da sucumbência, é certo que tal preceito legal não é inconstitucional, uma vez que a Lei Maior, evidentemente, não trata de honorários advocatícios. A opção do legislador em deferi-los ao advogado da parte vencedora não encontra qualquer restrição na Constituição. A possibilidade de percepção de honorários de sucumbência por parte dos advogados das partes, a bem da verdade, constitui estímulo que contribui para a boa administração da Justiça. O preceito, na realidade, veio a tornar lei costume que sempre existiu: a atribuição ao advogado da parte vencedora dos honorários da sucumbência, honorários que muitas vezes são sua única remuneração. O comando legal, aduza-se, facilita o acesso à Justiça, na medida em que diminui ou mesmo elimina os honorários de pro labore, cujo pagamento pode constituir em desestímulo ao ajuizamento de ação.
Pelo exposto, pede o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja julgada improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Brasília, 23 de maio de 2004.
Roberto Busato, presidente do Conselho Federal da OAB