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OAB pede que Justiça Federal julgue assassinos de advogado pernambucano

terça-feira, 7 de abril de 2009 às 19h32

Brasília, 07/04/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, requereu hoje (07) ao procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, que suscite ao Superior Tribunal de Justiça o deslocamento de competência para que a Justiça Federal julgue os assassinos do advogado pernambucano Manoel Bezerra de Mattos, morto em janeiro deste ano na Paraíba. Antonio Fernando, que já tinha conhecimento do caso - que ganhou repercussão nacional por ter supostamente decorrido de prática de grupo de extermínio - afirmou que vai se inteirar das investigações e avaliar o pedido. Acompanharam Britto na reunião o secretário-adjunto da OAB Nacional, Alberto Zacharias Toron, o ex-presidente da OAB, Reginaldo Oscar de Castro, e o conselheiro federal da entidade por Pernambuco, André Regis de Carvalho.

O advogado Manoel Bezerra, de 44 anos, que também era vice-presidente estadual do Partido dos Trabalhadores e teve forte atuação no campo dos direitos humanos, foi executado a tiros por dois homens encapuzados. Eles invadiram a casa de praia em que o advogado passava férias com a família, em Itambé (PB). O pedido de deslocamento de competência da Justiça estadual para a Justiça Federal feito ao procurador tem o apoio, além da OAB Nacional e da Seccional da OAB de Pernambuco, do próprio governador do Estado, Eduardo Campos.

O objetivo do pedido de federalização, segundo consta do ofício entregue pela OAB ao procurador-geral da República, é levar para o âmbito da União o cumprimento de obrigações relativas à erradicação de crimes contra direitos humanos. A morte do advogado Manoel Bezerra de Mattos é uma das quatro registradas em menos de 45 dias neste ano, situação que justificou a visita do presidente nacional da OAB a Recife, no último dia 27. Na ocasião, Cezar Britto pediu ao governador Eduardo Campos empenho na elucidação e punição dos assassinatos em série cometidos contra esses profissionais.

A seguir a íntegra do ofícioentreguepelo presidente nacional da OAB ao procurador-geral da República:

EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB-PE), com sede à Rua do Imperador D. Pedro II, nº 235, Bairro Santo Antônio, CEP: 50010-240 - Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.791.484/0001-09, neste ato representada por seu representante legal abaixo nomeado, Jayme Jemil Asfora Filho, inscrito na OAB/PE nº 13.455, vem, repeitosamente, com base em suas atribuições legais previstas no art. 44 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB[1], conforme o § 5° do artigo 109 da Constituição Federal, solicitar que V. Exa. suscite o

DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA

PARA A JUSTIÇA FEDERAL

ao Superior Tribunal de Justiça, para que todos os atos processuais de dêem no âmbito federal, mediante as razões de fato e de direito abaixo deduzidas.

I - DOS FATOS

O advogado Manoel Bezerra de Mattos Neto, 44 anos, que também era vice-presidente estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) em Pernambuco, além de ter sido Vereador por 2 (dois) mandatos e uma vez Vice-Prefeito do Município de Itambé - PE, foi assassinado no dia 24 de janeiro do corrente ano na Praia de Acaú, em Pitimbu, município do Estado da Paraíba. Ele foi executado a tiros por dois homens encapuzados que invadiram a casa de praia onde ele estava com amigos, tendo sido enterrado no final da tarde do domingo (25), em Itambé, Zona da Mata pernambucana.

Cabe-nos, inicialmente, ressalvar que a região onde ocorreu o homicídio, na divisa entre os Estados de Pernambuco e Paraíba, há alguns anos é caracterizada pela forte ação de grupos de extermínio que ali atuam sempre em crimes com as mesmas características do assassinato do supracitado advogado, sem que tenha havido a devida punição dos seus envolvidos.

I.I - PONTOS DE DESTAQUE QUE EMBASAM A SOLICITAÇÃO DO INCIDENTE A SER SUSCITADO

Em 11 de fevereiro de 2004 a relatora especial da Organização das Nações Unidas sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extrajudiciais, Asma Jahangir, divulgou relatório sobre missão realizada naquele mesmo ano no Brasil, no qual visitou os Estados da Bahia, Pernambuco, Pará, Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo, além do Distrito Federal. No documento divulgado, a relatora faz menção direta ao fato de uma testemunha por ela ouvida, Flávio Manoel da Silva - com quem se encontrou em Itambé, mesmo município em que atuava o advogado Manoel Bezerra Mattos Neto - ter sido assassinada logo após o encontro. No mesmo relatório, ela expressa sérias preocupações a respeito do que poderiam ser considerados atos de vingança.

Em 26 de agosto de 2004, o Jornal do Brasil trouxe matéria sobre o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Extermínio no Nordeste - instalada pela Câmara dos Deputados. A reportagem informa que, segundo o relatório inicial feito pela Comissão, uma das zonas de maior número de assassinatos é a divisa entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco. O documento traz ainda a informação de que existe uma "estrutura mafiosa infiltrada na vida econômica, na ordem social, na administração pública e na Justiça do País".

Em 18 de outubro de 2000, a Comissão Parlamentar de Inquérito do Narcotráfico - instalada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco) - esteve na Zona da Mata Norte de Pernambuco. No local, foram verificadas, na época, denúncias de que alguns pistoleiros da região chegavam a contabilizar mais de 100 mortes. Além disso, os membros da CPI foram ainda surpreendidos com a constatação de que a Polícia Civil teria arquivado a maioria dos inquéritos sem a identificação dos criminosos. Novamente em Itambé, 35 homicídios foram registrados entre os anos de 1995 e 2000, todos sem solução.

Com relação ao Município de Itambé, a Promotora de Justiça, Rosemary Souto Maior de Almeida, recebe proteção policial por 24 horas e se recusa a deixar a cidade. São quase 10 (dez) anos de ameaças desde que ela desarquivou inquéritos policiais que apresentavam características de crimes de extermínio, assim como não continham a autoria dos fatos.

Todos estas ocorrências - bem como o pedido de proteção ao advogado Manoel Bezerra Mattos Neto feito pela Organização Não-Governamental Justiça Global em 16 de setembro de 2002 - acabam por caracterizar a existência de um forte esquema montado não só para dar subsídio aos grupos de extermínio existentes no local, como também para garantir a impunidade dos mesmos - apesar de todos os esforços empreendidos pelas polícias e Ministérios Públicos dos dois Estados.

I.II - DO CRIME DE EXTERMÍNIO

A ação dos grupos de extermínio consiste numa das principais fontes de violação dos direitos humanos no país. Estes grupos surgem em decorrência da certeza da impunidade, resultante da incapacidade de organismos competentes em resolver o problema. Contam muitas vezes com o apoio de um grande número da população que, descrentes nos organismos oficiais, acabam por se envolver pela idéia de fazer justiça com as próprias mãos, ou mesmo de impor suas vontades, como sinônimos de poder e controle em alguma área.

O grupo de extermínio impõe uma prática constante, o que retira o limite moral para a prática de outros crimes e o fato de estarem organizados em grupos determinam periculosidades extremamente elevada, visto que a ousadia desses grupos aumenta na mesma proporção da impunidade sobre as ações.

Vale citar que na Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, instalada em abril de 1995, chegaram um sem número de denúncias sobre os grupos de extermínio. Em junho de 1997, a Comissão encaminhou ao então Ministro da Justiça, Iris Rezende, e ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), dossiês contendo informações sobre violências praticadas por grupos de extermínio.

Estes grupos, segundo as denúncias citadas acima, estão espalhados por todos o país, mas os casos que foram objeto destas perante a Comissão de Direitos Humanos ocorreram, preponderantemente, na Bahia, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Mato Grosso.

Dentre as ações criminosas realizadas por estes grupos denunciados predominam os de homicídios, ameaças, torturas, maus-tratos, seqüestro e cárcere privado. Os casos já eram conhecidos das autoridades estaduais.

A pressão internacional de organismos de direitos humanos invoca a resolução, urgente, desses caso denunciados, não podendo o Brasil perpetuar estas ocorrências, nem deixar de elucidar todos os casos em que há indícios desta prática.

A Lei n° 8.072/90 (artigo 1°, inciso I) considera como hediondo o crime, consumado ou tentado de homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

Segundo a Constituição, os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

I.III - DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Humanos são os direitos de todos e devem ser protegidos em todos os Estados e nações. Os assassinatos, as chacinas, o extermínio, os seqüestros, o crime organizado, o tráfico de drogas não podem ser admitidos, especialmente em um Estado e em uma sociedade democráticos.

Nos últimos anos, vários organismos internacionais têm acusado o Brasil de negligência na apuração de responsabilidades em atos de grave violação de direitos humanos.

É certo que é à União que compete a representação da República Federativa do Brasil no plano internacional (art. 21, inciso I da CF), na qual se inclui a assunção de obrigações em matéria de direitos humanos. Nesse sentido, compete privativamente ao Presidente da República "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional" (art. 84, inciso VIII).

É oportuno lembrar que, com relação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (objeto de adesão pelo Brasil em 25.09.92 e promulgada pelo Decreto nº 678, de 06.11.92), que o Brasil passou a reconhecer a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Decreto Legislativo nº 89, de 1998, publ. no D.O. de 4-12-98). Desta forma, os casos impunes de violações aos direitos humanos perpetradas no Brasil são passíveis de julgamento pela Corte Interamericana, cujas decisões obrigarão o Estado brasileiro. A propósito, dezenas de casos de violações impunes de direitos humanos verificadas no Brasil já se encontram sob apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos[4].

Assim, diante da possibilidade do assassinato do advogado Manoel Bezerra de Mattos Neto ser mais um crime sem que as bases elucidativas venham a ser desvendadas, constata-se a real e imediata necessidade de federalização da averiguação do ocorrido.

II - DO DIREITO

Uma das inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 45/2004 na Constituição Federal de 1988 foi a possibilidade do deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, visando assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos dos quais seja o Brasil signatário.

Assim, buscou-se levar o julgamento dos crimes onde há grave violação contra os direitos humanos para a competência da Justiça Federal e, conseqüentemente, sua apuração para a Polícia Federal (art. 144, §1º, inciso IV da CF).

O deslocamento de competência para a Justiça Federal está disposto no, §5° do artigo 109 da Constituição Federal, a saber:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

(Grifo nosso).

A Polícia Federal, conforme previsão constitucional apontada, possui atribuição para apurar os crimes cuja competência cabe à Justiça Federal, a saber:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

[...]

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

[...]

(Sem grifos no original).

Esta federalização tem o desígnio de trazer para o âmbito da União o cumprimento de obrigações relativas à erradicação de crimes contra direitos humanos contidas em Tratados Internacionais e de impedir a estagnação na elucidação de determinados crimes pelas autoridades locais, às quais, muitas vezes, faltam interesse e tecnologia na apuração dos fatos, bem como pode haver indevida influência do poder político e econômico na região.

II.I - DA IMPORTÂNCIA DA FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS

O artigo 109, §5º da Constituição Federal dispõe que cabe ao Procurador-Geral da República a intervenção, no entanto ele apenas pode suscitar o deslocamento de competência, e não decidir sobre o cabimento do mesmo.

Presentes os requisitos constitucionais, o Procurador-Geral da República submeterá a questão ao Superior Tribunal de Justiça, que decidirá pela alteração ou não da jurisdição. Ressalte-se que a opção feita pelo poder reformador de caber ao STJ essa decisão está totalmente em consonância com a previsão do art. 105, inciso I, "d", da CF, já que se trata de conflito de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual.

Ocorre que, com aplicação do art. 109, §5º da CF, a competência conjunta da Polícia Federal e Estadual existente deixa de existir, passando a Polícia Federal a substituir a Estadual na persecução, por ser a polícia judiciária da União (art. 144, §1º, inciso IV, CF).

De acordo com o art. 109, §5º, a competência estadual para o julgamento de causas relativas a direitos humanos permanece como regra, passando a ser federal apenas se concorrerem os seguintes requisitos específicos:

existência de grave violação a direitos humanos;

a finalidade de garantir o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;

a inércia ou incapacidade das autoridades responsáveis de responder ao caso específico.

Crimes contra os direitos humanos seriam aqui aqueles incriminados no ordenamento jurídico pátrio e no direito internacional (em tratados e afins dos quais seja o Brasil signatário) pelo bem jurídico tutelado (integridade física, psíquica, dignidade da pessoa humana, etc.), pela natureza da violação (tortura, seqüestro, etc.) e pelo reconhecimento internacional da lesão aos direitos humanos como tal.

Servem como exemplos as previsões do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), do Pacto de San José da Costa Rica (1969), do Tratado Sobre Violência Contra a Mulher (1995), da Convenção Interamericana Sobre o Tráfico Internacional de Menores, entre outros.

No julgamento do IDC 01/PA pelo STJ, no qual foi negado o deslocamento da competência da investigação e julgamento do caso do assassinato da missionária Dorothy Stang da Justiça Estadual para a Federal, o Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima afirmou não haver necessidade de definição de quais seriam os crimes que incorreriam em grave violação dos direitos humanos, uma vez que:

Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992. O constituinte derivado, ao não os definir, optou por não restringir a alguns crimes os de grave violação aos direitos humanos, devendo esta definição ser extraída do caso concreto.

(Grifo nosso).

O Estado Brasileiro assumiu cumprir os deveres postos nos tratados e convenções ora pactuados. O dispositivo constitucional possui a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de Tratados internacionais de Direitos Humanos.

O Incidente de Deslocamento da Competência para a Justiça Federal não fere o pacto federativo, se presentes os requisitos, pois haverá sempre a possibilidade de não haver esse deslocamento caso haja atuação de forma eficaz da Justiça Estadual na investigação e no julgamento do crime.

A chamada federalização dos crimes em que haja grave violação dos direitos humanos também se justifica pelo fato de ser a União é a responsável pela assinatura e pelo cumprimento de Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos, os quais receberam status de norma constitucional pela EC 45/04, de modo que é ela quem vai responder pela apuração dos crimes perante os órgãos internacionais (art. 21, inciso I, da CF).

Como bem demonstrou Flávia Piovesan:

Seria um paradoxo a União deter a responsabilidade internacional, mas não deter a responsabilidade nacional, por não dispor da competência de investigar, processar e punir a violação pela qual deverá responder internacionalmente.

Sobre o deslocamento da competência, importante colacionar, também, o que Alexandre de Moraes expõe em seu livro "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional" ao afirmar que:

A EC n° 45/04 ampliou a competência penal da Justiça Federal no tocante à proteção dos Direitos Fundamentais, prevendo, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a possibilidade de o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito policial ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Trata-se de regra processual que visa conceder maior efetividade aos tratados internacionais de direitos humanos, especialmente, em face do novo § 3° do artigo 5° do texto constitucional[5] [6].

Com relação à jurisprudência pertinente, cabe trazer à baila o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao impor que o crime de extermínio fere a paz social, assim como abala a própria garantia da ordem pública.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDADA NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E DEMAIS CO-RÉUS. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A alta periculosidade do paciente e dos demais seis réus, a quem é atribuída a autoria de dois homicídios consumados e um tentado, praticados em atividade típica de "grupo de extermínio", constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir-se a ordem pública. A necessidade de garantir-se a ordem pública foi reforçada pela superveniente sentença de pronúncia, que - ao manter a custódia dos acusados, apoiada, basicamente, nos mesmos motivos da decisão que decretou a preventiva - destacou, dentre outras razões, que "os delitos com modus operandi similar cessaram após a prisão dos acusados". Ordem denegada. HC95171 / GO - GOIÁS. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 07/10/2008.?"rgão Julgador: Segunda Turma.

DECISÃO: [...] para apurar participação do paciente em `grupo de extermínio'' que estaria utilizando seu poder em favor de candidatos às eleições municipais no Rio de Janeiro. Retratam os autos que a Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro instaurou inquérito policial (Inq. 47/2007) com vista a apurar a ação de `organização criminosa paramilitar'' no Rio de Janeiro denominada Liga da Justiça, supostamente liderada por Jerônimo Guimarães e Natalino Guimarães, respectivamente, Vereador e Deputado Estadual no Rio de jJaneiro. Referida organização, segundo relato da autoridade policial, estaria a amedrontar algumas comunidades carentes com o intuito de forças seus moradores a exibir propagandas políticas, bem como votar em candidatos selecionados pelo grupo paramilitar para as eleições de 2008. Entre as ações desse grupo incluía, ainda, a de impedir campanha eleitoral de outros candidatos na área de atuação do grupo (Favelas do Batan, Barbante e Carobinha, nas regiões de Campo Grande e Realengo), bem como a prática de extorsão, tortura e homicídio. O paciente, integrante da Polícia Militar do Rio de Janeiro e assessor do Deputado Natalino Guimarães (fl. 120), participaria desse grupo comandado por Natalino. Atendendo a requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 416-421), a e. Desembargadora relatora do inquérito, vislumbrando fundadas razões de autoria e participação do paciente em crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 (tentativa de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio), art. 288 do CP (quadrilha) e nos arts. 300 e 301 do Código Eleitoral, e com vista a assegurar as investigações do inquérito policial, determinou a prisão temporária do paciente por (30) trinta dias, a ser cumprida em presídio de segurança máxima em regime disciplinar diferenciado. [...] Diferentemente do que sustenta o impetrante, a decisão fundamenta-se na participação do paciente em crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 (tentativa de homicídio praticada por grupo de extermínio), e nos arts. 288 do CP (quadrilha) e 300 e 301 do Código Eleitoral (coação eleitoral), apontando elementos de prova, delineados no decreto de prisão (fls. 28-31). Também, em princípio, foi apresentada a fundamentação para a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado, conforme se extrai do seguinte excerto do decreto de prisão: `Por derradeiro, em considerando o alto poder político, de corrupção e infiltração em instituições públicas de integrantes do referido grupo paramilitar, bem como a potencialidade de, mesmo segregados, seus integrantes virem a interferir no pleito eleitoral mediante as condutas previstas no art. 301 do Código Eleitoral, ou de outros delitos conexos, determino '' com base nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, que regulamentou o art. 1º da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003 '' que a prisão temporária seja cumprida em presídio de segurança máxima federal, em regime disciplinar diferenciado '' RDD. Oficie-se, com urgência, o Sr. Diretor do Sistema Penitenciário Federal, remetendo-lhe o ofício via fax e pelas vias ordinárias, solicitando informar sobre a existência de vagas'' (fl. 34). Indefiro, pois, a liminar.'' A fundamentação exposta na decisão impugnada é expressiva da ausência de flagrante constrangimento ilegal a justificar exceção à regra da Súmula 691/STF. Nego seguimento ao writ, com fundamento na Súmula 691 deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2008. Ministro Eros Grau - Relato - 1.HC 96437 / RJ - RIO DE JANEIRO. HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento:10/10/2008. PACTE.(S): ALONSO DOS SANTOS DE OLANDA IMPTE.(S): ROGÉRIO GOMES DE ARAÚJO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 614 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

(Sem grifos no original).

III - DO REQUERIMENTO

Assim, diante de todo o exposto, a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco vem requerer que V. Exa. suscite ao Superior Tribunal de Justiça o DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores do assassinato do advogado Manoel Bezerra de Mattos Neto, ocorrido no dia 24 de janeiro do corrente ano na Praia de Acaú, em Pitimbú, município do Estado da Paraíba, sejam deslocados para o âmbito da Polícia e da Justiça Federal, o mais célere possível, haja vista a possibilidade do perecimento de provas.

Pretende-se provar o alegado por prova documental, juntada posterior de documentos (como processos judiciais) e demais provas em Direito admitidas, consoante o art. 332 do Código de Processo Civil.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Recife, 10 de fevereiro de 2009.

JAYME JEMIL ASFORA FILHO

Presidente da OAB-PE

CÁSSIA DE ANDRADE LIMA

Assessora Jurídica da Presidência

OAB-PE n° 25.125

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