OAB é contra dispositivo de PEC que desvincula defensores públicos
Brasília, 21/10/2008 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (21) se manifestar contrariamente ao teor do parágrafo 9º do artigo 134-A, cuja criação consta da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 487/05, de autoria do deputado Roberto Freire (PPS). No entendimento da OAB, o referido parágrafo atenta contra os princípios da OAB e os interesses da advocacia pública. A decisão foi tomada na sessão plenária de hoje da entidade, realizada em Brasília, tendo como base o voto do relator da matéria na OAB, o conselheiro federal por Pernambuco, Ricardo Correia de Carvalho. A sessão foi conduzida pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço.
A OAB criticou o parágrafo 9º do artigo 134-A, que prevê que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em caráter efetivo no cargo." No entendimento do relator, há neste dispositivo o claro objetivo de desvincular os defensores públicos da OAB, uma vez que sua capacidade postulatória não dependeria mais de inscrição na Ordem, bastando, para tanto, sua nomeação e posse no cargo. "Só o fato de que se pretenda a advocacia por quem não inscrito na OAB, como consta da PEC ora analisada, salta aos olhos", afirmou o relator em seu voto, que foi seguido à unanimidade.
A seguir a íntegra do voto do relator, conselheiro Ricardo Correia de Carvalho:
"Proposição 4411/2006/COP - Conselho Pleno
Origem: Conselheiro Federal João Thomaz Luchsinger (AM)
Assuntos: Proposta de Emenda à Constituição nº 487, de 2005, de autoria do Deputado Roberto Freire e outros, que "Dispõe sobre a Defensoria Pública, suas atribuições, garantias, vedações e dá outras providências.";
Relator: Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE).
RELAT?"RIO
A matéria versa sobre alterações legislativas em face da Defensoria Pública, notadamente a pedido de providências contra Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 487, de 2005, de autoria do Deputado Roberto Freire e outros, unicamente no tocante ao art. 134-A, II, b, e seu parágrafo 9º, a saber:
"Art. 134-A. A Defensoria Pública abrange:
.....
§ 8º Leis complementares da União, dos Estados e do Distrito Federal,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Defensores Públicos-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o Estatuto de cada
Defensoria Pública, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
b) exercer a advocacia;
§ 9º - A capacidade postulatória do Defensor Público decorre
exclusivamente de sua nomeação e posse em caráter efetivo no cargo.
Ao ver do proponente, Conselheiro Federal João Thomaz Luchsinger (AM), haveria nestes dispositivos o claro objetivo de desvincular os defensores públicos da OAB, tanto que vedando o exercício da advocacia especificava que a sua capacidade postulatória não dependeria mais de inscrição na Ordem, bastando, para tanto, sua nomeação e posse em caráter efetivo no cargo.
Daí porque às fls. 08/12 houve parecer da lavra do Cons. Federal José Mauro de Lima O'' de Almeida, pugnando pela aceitação da proposição no sentido de que a OAB adote medidas junto aos parlamentares visando suprimir do texto legislativo a regra que afasta os defensores da Ordem, o qual foi acolhido à unanimidade pela Comissão Nacional de Advocacia Pública (fls. 48).
A seu turno, devo registrar, por tratarem da mesmíssima matéria, que foram apensados aos autos desta proposição os autos dos processos 030/2006/CECO-GOC e 006/2006/COAP-GOC, tendo, naquele, sido proferido parecer pela Comissão de Assuntos Constitucionais (fls. 22/23), da lavra do Dr. Fernando Neves da Silva, que se posicionou pela remessa dos autos a este Colegiado para respectiva deliberação, acreditando que o tema teria natureza política, e, no segundo, foi proferido parecer pela Comissão de Advocacia Pública, através do Dr. Omar Coelho de Melo (fls. 22/24), no sentido de que a OAB se declare contrária ao antes transcrito parágrafo nono, devendo-se, no mais, haver apoio a referida PEC 487/2005.
Houve, finalmente, posicionamento reflexo da Comissão de Advocacia Pública da OAB/DF quanto a PEC 487/2005, abrangida que fora, segundo sustenta aquela Comissão, pela PEC 144/2007, e de cujo texto fora extirpado a regra combatida do art. 134-A, parágrafo 8º, II, b, e parágrafo 9º, da PEC 487.
Tenho que os temas são comuns a todas essas proposições, e tenho, por igual, a urgência e relevância dos mesmos, inclusive porque em 07 de outubro p.passado, o Deputado Valtenir Pereira solicitou a inclusão da proposta na Ordem do Dia.
É o Relatório.
VOTO
Em face dos inúmeros dispositivos legais constantes nas PEC, todos buscando maior aperfeiçoamento das Defensorias Públicas, tenho que devo me ater aos pontos que foram objeto de provocação deste Conselho Federal, e que restaram analisados pela Comissão Nacional de Advocacia Pública.
Assim, e em relação especificamente a PEC 487/2005, pelo seu art. 134-A, parágrafo 8º, II, b, e parágrafo 9º, que prescreve ser vedado ao defensor público a advocacia e de que sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em caráter efetivo no cargo, atentam, ditas regras, pela proa, aquelas inseridas no Estatuto da Advocacia e da OAB, por seu art. 3º, parágrafo 1º, e do seu Regulamento Geral (art. 9º), in verbis:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Com efeito, e perfilhando-me aos posicionamentos da Comissão Nacional de Advocacia Pública deste Egrégio Conselho Federal, parece-me, prima facie, que referida PEC atenta contra os princípios da, a OAB e os interesses da advocacia pública. A esse propósito, passo a ler o Parecer de fls. 08/12 daquela Comissão (processo 4411/2006).
Destaque-se, ainda, o Parecer do Dr. Omar Coelho de Mello, proferido nos autos do proc. 006/2006/COAP-GOC (fls. 22/24), de onde ressalta, ademais, o fato de que o poder público visa "engessar a atuação dos advogados públicos, tornando-os submissos ao poder governamental".
O só fato de que se pretenda a advocacia por quem não inscrito na OAB, como consta da PEC ora analisada, salta aos olhos. A esse respeito, segue aquele parecerista:
"Os membros do Ministério Público não advogam. São os titulares na ação penal e exercem função de custos legis, por imposição constitucional originária, o que por si só ratifica a impossibilidade de advogar. Já os defensores públicos são essencialmente advogados, por força da Constituição. A vedação imposta não é para advogar, mas para advogar com exclusividade para os pobres, carentes, na forma da lei. É inerente ao defensor público o exercício da advocacia. Portanto, inaceitável e inconstitucional, via poder reformador, sua exclusão dos quadros da OAB."
Isto posto, e sem mais delongas, voto no sentido de que este Conselho Federal se insurja contra o dispositivo da PEC 487/2005 (inciso II, b, do parágrafo 8º, e ainda o parágrafo 9º, do art. 134-A), adotando junto ao Congresso Nacional as medidas a tanto necessárias, buscando suprimir do referido texto legal a norma ora combatida.
Brasília, 20 de outubro de 2008
RICARDO DO N. CORREIA DE CARVALHO
Conselheiro Federal (PE)"