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STF julga Adin que OAB ajuizou há dezoito anos e dá ganho de causa à entidade

sexta-feira, 26 de setembro de 2008 às 15h40

Brasília, 26/09/2008 - Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 394), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 1990, somente agora foi julgada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), portanto, dezoito anos depois de seu ingresso. E o resultado do julgamento deu inteira razão à OAB: por unanimidade, o Supremo cassou definitivamente dispositivo da lei 7.711, de 1988, que determinava a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação do setor público, entre outras hipóteses. Nesses dezoito anos, a Adin teve três relatores: os ministros já aposentados Octávio Gallotti e Moreira Alves, e o ministro Joaquim Barbosa.

A decisão do STF foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de n°s 173 e 394, que questionavam o mesmo dispositivo legal. A Adin n° 173 foi de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI), também em 1990. A Adin n° 394 foi apresentada pela OAB quando o presidente do Conselho Federal da OAB era Ophir Filgueiras Cavalcante, atualmente membro honorário vitalício da entidade. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma questionada.

Conforme observou o ministro Joaquim Barbosa durante o julgamento, nesta quinta-feira (25), ao declarar a inconstitucionalidade do citado dispositivo, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas". Ele lembrou que, "historicamente", o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.

O ministro Marco Aurélio também ressaltou a "vetusta jurisprudência" do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que "qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional". Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".

Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese. Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.

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