Tarso envia a Britto proposta de nova lei sobre edição de MP
Brasília, 29/02/2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, recebeu do ministro da Justiça, Tarso Genro, um estudo com base no qual o governo está propondo nova lei sobre a tramitação das Medidas Provisórias (MPs). “Medidas Provisórias na atividade legislativa brasileira: em busca do equilíbrio entre os Poderes e da adequação constitucional” – diz a introdução do estudo, intitulado Nota Técnica, encaminhado pelo ministro da Justiça ao presidente nacional da OAB, solicitando sugestões ao seu aprimoramento. Britto designou o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, para avaliar a proposta governamental. Suas conclusões serão apresentadas na sessão plenária da entidade, nos próximos dias 10 e 11.
A nota técnica do ministro da Justiça, entre as novas normas regulamentares das Medidas Provisórias, está sugerindo uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) alterando o artigo 62 da Constituição, que trata da edição de MPs. Atualmente, se uma MP não é convertida em lei, perde sua eficácia em 70 dias. Pelo estudo, o prazo seria ampliado para 180 dias, começando a contar a partir do momento em que ela é recebida pela Câmara. Hoje, o prazo conta a partir da publicação da medida.
A seguir, a íntegra da nota técnica enviada pelo ministro da Justiça à consideração do presidente nacional da OAB:
NOTA TÉCNICA
Medidas Provisórias na atividade legislativa brasileira: em busca do equilíbrio entre os Poderes e da adequação constitucional
Separação de poderes e MPs
No Brasil, a separação dos Poderes é cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, III, da Constituição Federal. No entanto, essa separação tem limites ditados primeiramente pelo próprio artigo 2º da CF, que determina que os poderes sejam “independentes e harmônicos entre si”, mas também por toda a divisão de atribuições entre os poderes que o constituinte originário desenhou.
Na formulação clássica de separação de poderes, esse instrumento cumpre a função de controle do poder do monarca. Para Montesquieu, a finalidade da separação entre o poder Executivo e o Legislativo é justamente a guarida da liberdade.
Nas constituições modernas, como garantia institucional, a separação de poderes não é um fim em si mesma – como o são, por exemplo os direitos e garantias individuais. Seu caráter instrumental impõe que a relação entre determinada regra jurídica e a separação de poderes seja analisada sempre teleologicamente, com verificação do atendimento ou não do objetivo central dessa garantia, que é restringir o exercício arbitrário do poder estatal.
Esta concepção é dominante na doutrina atual. Carmen Lúcia Antunes Rocha afirma que a separação de poderes existe justamente para evitar o abuso de poder, manifestando-se por meio do “controle do exercício do poder” por outro Poder. Marco Aurélio Sampaio afirma que “a separação de poderes brasileira, externada pela Constituição Federal de 1988, deve ser analisada a partir da realidade brasileira, sem se esquecer de sua finalidade de limitação do poder pelo poder”.
É importante notar, porém, que a separação de poderes nunca foi considerada um princípio estanque e rígido. No que diz respeito, especificamente, ao tema ora tratado, a possibilidade de o Executivo legislar – nos termos constitucionais e de modo controlado – é prevista em todas as formulações teóricas sobre o tema, bem como em todas as constituições modernas. Segundo o Dicionário de Política organizado por Norberto Bobbio, “Em contraste com a antiga distinção, pode-se afirmar que hoje se governa legislando. O Executivo, responsável pela função de governar, atua também no setor da legislação. A atividade legislativa tornou-se, portanto, em todas as suas fases (iniciativa, discussão e deliberação) resultado da intervenção conjunta do Parlamento e dos órgãos de Governo.”
Nesse contexto, o exame da utilização de Medidas Provisórias (“MPs”) no Brasil não pode ser superficial, a reduzir esse instrumento a uma “usurpação”, pelo Executivo, da função legiferante. Sucessora do Decreto-Lei, a Medida Provisória foi inscrita na Constituição de 1988 para permitir que, em determinados casos, o Executivo pudesse editar normas posteriormente sujeitas à apreciação do Parlamento. Ainda que tenha sido utilizada vastamente por todos os governos desde então, e venha sendo objeto de acirradas críticas, essa medida não solapa a separação de poderes, nem ameaça, se devidamente moderada, o equilíbrio entre Legislativo e Executivo no que tange à atividade legislativa. O Poder Constituinte originário, por sinal, identificava nas MPs um dos muitos freios e contrapesos atribuídos aos Três Poderes, convergentes, todos eles, para que balizas eficientes e democráticas dessem origem ao concerto harmônico das atividades de cada Poder.
É digno de nota, nessa esteira, que a edição de MPs por parte do Executivo foi alvo de sérias críticas por parte da doutrina e da jurisprudência por conta, principalmente, de seu uso desmedido. Ora, o que se observou após Constituição – e até a edição da EC 32/01 – foi uma hipertrofia do Poder Executivo, que deteve um quase-monopólio do poder de legislar sobre matérias relevantes. A possibilidade de reeditar as MPs sem limites, apesar de aceita pela interpretação então vigente da Constituição, foi taxada como subversão da separação harmônica dos Poderes, porque relegava o Legislativo ao papel secundário de se pronunciar, principalmente, sobre matérias que não pautava, a reboque das MPs.
Para Fábio Konder Comparato, o Executivo, com as MPs, tolhia “a função essencial dos parlamentares, enquanto representantes do povo, [que] consiste, justamente, em limitar os poderes de coação do Governo e fiscalizar o seu exercício” . Regina Machado julga que as MPs se colocavam “contra a harmonia que se espera deva caracterizar os poderes de um país democrático de direito”.
Ainda em 1993, em voto proferido no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Melo tratou a Medida Provisória como “exceção derrogatória do postulado da divisão funcional do poder”.
Esse plexo de críticas defluiu da constatação do excesso, da abundância irrestrita do recurso às MPs. Do embate doutrinário, porém, extraem-se ora acusações aos malefícios intrínsecos a esse instrumento, ora um levante mais singelo contra a profusão, o exagero das MPs, mais compreensivo com relação a sua importância na ordem constitucional pátria. Para essa segunda vertente, as abordagens críticas exigem visão histórica:
(...) a Constituição atual foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte. Não foi outorgada por ditadura alguma. Pode-se dizer, assim, que a previsão de medida provisória é reconhecimento explícito e refletido de que, com ou sem ditadura, instrumento com força de lei imediata, em mãos do Executivo, é necessário.
De fato, o abuso do poder de legislar por parte do Executivo pode representar uma violação ao princípio da separação de poderes. Em todo caso, é forçoso direcionar as críticas com precisão; nas preocupações com o bom andamento do processo legislativo, é central a interação harmônica entre Executivo e Legislativo, muito mais do que os instrumentos específicos à disposição de tais Poderes. Bruce Ackerman coloca a questão de maneira bastante clara:
Separating power on behalf of what?” The first ideal is democracy. In one way or another, separation may serve (or hinder) the project of popular self-government. The second ideal is professional competence. Democratic laws remain purely symbolic unless courts and bureaucracies can implement them in a relatively impartial way. The third ideal is the protection and enhancement of fundamental rights. Without these, democratic rule and professional administration can readily become engines of tyranny.
As críticas ao excesso de MPs no Brasil justifica-se diante do descompasso entre as previsões constitucionais para o exercício legislativo capitaneado pelo Parlamento e as que delimitam o recurso a esse instrumento pelo Executivo. Essas críticas reverberaram no ambiente político-legislativo brasileiro, dando origem a mudanças nas regras que pautam a edição de Medidas Provisórias. A preocupação central, orientada pela discussão sobre a separação de poderes, repousa sobre as garantias contra o abuso de qualquer dos Poderes constituídos.
A Emenda Constitucional nº 32
O Congresso Nacional, instado por uma grande pressão da sociedade, iniciou na década de 1990 o debate sobre as regras para a utilização das Medidas Provisórias, que após muitos anos culminou com a aprovação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001 (EC 32/01).
Em função precisamente das críticas ao uso indiscriminado de MPs pelo Presidente da República, a mudança constitucional aumentou consideravelmente o controle exercido pelo Legislativo sobre o conteúdo das Medidas Provisórias. Se o regime anterior permitia que o executivo mantivesse por muitos anos uma MP sem que o Congresso a apreciasse, o novo modelo obriga a apreciação pelas Casas legislativas, sob pena de perda de eficácia da Medida. Como se verá mais adiante, essa modificação teve como efeito colateral a criação de entraves para o processo legislativo como um todo.
A primeira forma adotada pela EC 32/01 para restringir as edições de MPs foi o estabelecimento de limitações materiais ao Executivo. Essas limitações, inexistentes no texto original da Constituição, foram bastante severas. Atualmente, não se pode editar MPs sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (a carreira e a garantia de seus membros), matéria orçamentária (ressalvados os créditos extraordinários), que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, matéria reservada a Lei Complementar e matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção pelo presidente.
Outra mudança importante realizada pela emenda foi a transferência do juízo sobre a relevância e a urgência das MPs editadas, que passou do Executivo para o Legislativo no novo texto constitucional, como bem salientou Oscar Dias Corrêa. O parágrafo 5º do artigo 62 prescreve que, antes de analisar o mérito da Medida, deve o Congresso analisar se estão atendidos os pressupostos constitucionais. Essa alteração transportou ao Legislativo a responsabilidade pelo controle da relevância e da urgência das MPs editadas pelo Executivo, permitindo que a margem de discricionariedade deste Poder seja diminuída e anulada pelos movimentos do Congresso.
Finalmente, a EC 32/01 estabeleceu o fim das reedições que, na prática, retiravam o Parlamento do processo legislativo. O § 2º do artigo 62 determina que perderão eficácia as medidas que não forem apreciadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Esta é sem dúvida a principal inovação da EC 32/01 e que produziu os mais robustos resultados. Com esta limitação de vigência da MP, somada à previsão do § 10 da EC 32/01, não pode mais o Executivo, como fazia até 2001, reeditar medidas provisórias por anos sem que o Congresso Nacional seja ouvido e participe ativamente da Lei que será produto da MP editada. Essa participação, entretanto, ainda se encontra comprometida pelo trancamento da pauta ocasionado pelas MPs, rígido em demasia.
Tais alterações claramente tiveram como efeito devolver ao Congresso o comando das discussões sobre temas fundamentais para a sociedade, fortalecendo, simultaneamente, a separação e o equilíbrio entre os poderes. Quando se analisa o que ocorreu com as MPs antes e depois da alteração constitucional, nota-se que a participação ativa do Congresso no processo de conversão de MPs em leis saltou de quase irrisória até 2001 para constante a partir de então. Até 2001, foram editadas 6.110 MPs das quais 20 foram rejeitadas e 167 foram modificadas pelo Congresso. A partir de 2001, foram editadas 396 MPs, das quais 25 foram rejeitadas e 168, alteradas. Se ainda retirarmos os Créditos Extraordinários (matéria de cunho mais executivo, sobre a qual a participação do Congresso é, por natureza, menor) temos 298 medidas editadas, das quais 24 rejeitadas e 159 alteradas. Em síntese, isso significa que, a partir da EC 32/01, em 61% das MPs que tratam de matéria legislativa stricto sensu o Congresso alterou ou rejeitou a proposta do Executivo.
A partir deste dado, fica claro que a principal crítica feita à utilização das MPs, no sentido de que o Executivo exercia o poder sem o controle do Legislativo, prejudicando o sistema de separação de poderes, não pode mais subsistir. O Congresso hoje participa ativamente do processo legislativo referente às Medidas Provisórias, tendo claramente retomado o papel de controle que lhe é cabido na divisão de poderes. A EC 32/01 trouxe, ressalte-se, avanços importantes para o trâmite das MPs, com repercussão muito positiva no equilíbrio entre os poderes e no processo legislativo.
Em que pesem os progressos alcançados pelas modificações da EC 32/01, o regime das Medidas Provisórias ainda carece de algumas melhorias. Fruto do diálogo constitucional entre os poderes, nosso atual regime de iniciativa legislativa pelo Executivo deve favorecer a sedimentação de um espaço plural de formação do direito, crucial para que os direitos fundamentais sejam gestados, protegidos e efetivados.
Assim, para se analisar se as atuais Medidas Provisórias no Brasil prejudicam ou não o princípio da separação de poderes, as críticas que focalizam apenas sua quantidade devem ceder espaço à análise de seu uso por parte do Executivo, verificando-se em que medida ele impede ou diminui a capacidade de controle do Congresso e se o processo legislativo é fértil para a produção de normas que reflitam deliberação e dissenso em um Parlamento plural.
Após a EC 32/01, a pauta do Congresso permanece sobrestada até que se delibere sobre uma MP, de modo que as medidas originadas pelo Executivo impõem um grande controle sobre a agenda parlamentar. Ainda assim, o simples fato de o poder de agenda do Executivo ser ampliado pelo uso de MPs, mesmo depois da alteração constitucional, não necessariamente ofende o equilíbrio da atividade legislativa. É preciso também que se leve em conta que é natural, em qualquer regime político que a maioria (governo), possa determinar a agenda política do país. E é também proveitoso, para o Parlamento, que determinadas medidas possam ser editadas pelo Executivo e, posteriormente, passem pelo crivo do Poder Legislativo, tanto com vistas à manutenção e ao fortalecimento das coalizões políticas quanto da perspectiva da qualidade das leis editadas.
Cumpre ressaltar, todavia, que o trancamento de pauta por parte das MPs deve ser ajustado para não prejudicar o melhor processo legislativo. Importa ressaltar que o trancamento de pauta é uma garantia instrumental, voltada à proteção da sociedade contra o autoritarismo do Poder Executivo. Dissecar os problemas hoje existentes, nesse esteio, demanda que se aprimore o processo legislativo, imergindo-o na pluralidade social e alavancando seu papel na defesa dos direitos fundamentais.
Aperfeiçoamentos necessários: uma primeira proposta
Como adiantado supra, o problema central observado no instituto da Medida Provisória, conforme a modelagem esculpida pela EC 32/01, é o trancamento da pauta parlamentar. A redação constitucional vigente estabelece, após prever a edição das MPs:
Art.62 (...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (...)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (grifos nossos)
Nos termos presentes, não há flexibilidade para que a Câmara dos Deputados ou o Senado votem outras proposições, mesmo que tratem de matérias para as quais já foi obtido consenso, antes de deliberarem sobre MPs controversas. Ademais, o tratamento dado às Casas legislativas é desigual, haja vista que a atual tramitação das MPs no Congresso se inicia pela Câmara, mas com prazo único de sobrestamento (45 dias), fazendo com que as MPs, muitas vezes, cheguem ao Senado sobrestando a pauta. Finalmente, o efeito global do trancamento de pauta perpetrado pelas MPs é um perverso incentivo para que o Executivo continue editando novas MPs, tendo em conta que as proposições de sua iniciativa com tramitação ordinária são apreciadas – quando alcançam a ordem do dia – com extrema morosidade, uma vez que dependem de a pauta não estar sobrestada por MPs.
Para solucionar esses problemas, propõe-se: (i) alternativa contra o trancamento da pauta, que permita a votação de matérias consensuais em determinadas sessões, desde que haja concordância da maioria absoluta dos integrantes da Casa legislativa em questão; e (ii) prazo global único para a apreciação das MPs pelo Congresso, com redução do período anterior a sua entrada em regime de urgência, de maneira que as MPs tramitem mais celeremente na Câmara de Deputados e não travem, diretamente, a pauta do Senado Federal. Em vista de tais mudanças, uma extensão do prazo total para que as MPs possam ser apreciadas pelas duas Casas legislativas será também necessária.
Nessas bases, as modificações ao artigo 62 da Constituição Federal seriam as seguintes:
ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Redação atual: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Modificação proposta:§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de cento e oitenta dias, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Redação Atual: § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Modificação Proposta: § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á do recebimento da medida provisória pela Câmara dos Deputados, nos termos do § 8º, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Redação Atual: § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Modificação Proposta:§ 6º A Câmara dos Deputados terá trinta dias, contados da publicação da medida provisória, para sua apreciação, e o Senado Federal terá trinta dias, contados da aprovação da medida provisória pela Câmara dos Deputados, para sua apreciação. Se a medida provisória não for apreciada nesses prazos, entrará em regime de urgência na respectiva Casa Legislativa, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Redação Atual: § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Modificação Proposta: Revogar
Modificação Proposta:§ 13 Poderá a Casa do Congresso Nacional em que estiver tramitando medida provisória em regime de urgência, nos termos do § 6º, adiar por uma única sessão ordinária a apreciação de tal medida provisória, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros. O requerimento de que trata este parágrafo poderá ser apresentado uma única vez em cada Casa Legislativa.
Texto do novo artigo 62 consolidado
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de cento e oitenta dias, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (NR)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á do recebimento da medida provisória pela Câmara dos Deputados, nos termos do § 8º, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (NR)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º A Câmara dos Deputados terá trinta dias, contados da publicação da medida provisória, para sua apreciação, e o Senado Federal terá trinta dias, contados da aprovação da medida provisória pela Câmara dos Deputados, para sua apreciação. Se a medida provisória não for apreciada nesses prazos, entrará em regime de urgência na respectiva Casa Legislativa, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (NR)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 13 Poderá a Casa do Congresso Nacional em que estiver tramitando medida provisória em regime de urgência, nos termos do § 6º, adiar por uma única sessão ordinária a apreciação de tal medida provisória, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros. O requerimento de que trata este parágrafo poderá ser apresentado uma única vez em cada Casa Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional proposta)