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OAB ajuizará ação para garantir sigilo de dados fiscais em RR

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007 às 12h20

Brasília, 10/12/2007 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai propor ação de inconstitucionalidade para garantir que o Ministério Público deixe de requisitar informações fiscais guardadas por sigilo diretamente à Receita Federal, como tem acontecido em diversos procedimentos criminais distribuídos para as Varas Federais de Roraima. O ajuizamento da medida judicial foi aprovado hoje (10), à unanimidade, durante sessão plenária da entidade, realizada em Brasília, como base em voto relatado pelo conselheiro federal da OAB pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Madeira.

Conforme consta do voto do relator, o juiz federal de Roraima, Atanair Nasser Ribeiro Lopes, informou que tais requisições por parte do MP têm ocorrido e sido atendidas de forma recorrente pela Receita Federal daquele Estado, sem que haja a necessária decisão judicial autorizando o envio dos dados. A justificativa do MP para que tais requisições se dêem diretamente à Receita Federal – sem passar pelo crivo judicial – é a existência de orientação normativa interna neste sentido (a COSIT nº 200, de 10 de julho de 2003).

O relator traz expresso em seu voto o teor da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público da União. Conforme esse dispositivo, em seu artigo 8º, inciso II, está prevista ao MP a possibilidade de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades de Administração Pública direta ou indireta. No entanto, “o entendimento dos tribunais é no sentido de que a quebra do sigilo fiscal só é possível mediante autorização judicial”, afirmou o conselheiro Luiz Carlos Madeira.

O relator lembra, ainda, que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, prevê como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de violação. Com base nesses dispositivos, o Conselho Federal da OAB ajuizará ação de inconstitucionalidade para que seja dada interpretação ao artigo 8º (incisos II, VII, VIII) e ao parágrafo 2º da Lei Complementar 75/93 – que dispõem sobre as atribuições do MP – conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos X e XII – que tratam da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas.

Veja a íntegra do relatório e voto

"Referência: Processo nº. 2007.18.04176-01
Origem Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes
Seção Judiciária de Roraima – Segunda Vara Federal
Assunto Pedido de Providência – Informações ao Ministério Público
Relator Luiz Carlos Madeira (RS)

RELATÓRIO

O Juiz Federal de Roraima, Dr. Atanair Nasser Ribeiro Lopes, informa que “em diversos procedimentos criminais distribuídos para as Varas Federais de Roraima que o Ministério Público Federal tem requisitado informações fiscais guardadas por sigilo ... diretamente à Receita Federal” que as tem fornecido “independentemente de autorização judicial, sob a justificativa de existência de uma orientação normativa interna, estabelecida pela Nota COSIT nº. 200 de 10.07.2003.

Junta Ofício do Ministério da Fazenda a mencionada nota COSIT nº. 200, “para as providências que entender necessárias”.

É o relatório.

VOTO

O ofício da Receita Federal em Boa Vista, como a Nota COSIT nº. 200 de 10.07.2003, reportam-se ao artigo 8º, § 2º da Lei Complementar nº. 75/2003 e ao Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº. 3000/1999.

Prescreve a Constituição da República:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

A outro passo, a Lei Complementar nº. 75 de 20/05/1993, que Dispõe sobre a Organização, as Atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, estabeleceu:

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

Nada obstante a Constituição da República prescreve:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

O entendimento dos tribunais é no sentido de que a quebra do sigilo fiscal só é possível mediante autorização judicial.

Concluo no sentido de considerar a prova obtida através dessas requisições seja considerada por meios ilícitos.

Outrossim, voto no sentido de que o Conselho Federal proponha medida judicial perante o Supremo Tribunal Federal para que seja data ao artigo 8º, II, VII VIII e § 2º da Lei Complementar nº. 75 de 20/05/1993 interpretação conforme os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.

É o voto.

Brasília, 10 de dezembro de 2007.

Luiz Carlos Madeira
Relator"

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