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OAB-AL suspende escolha de membro de Tribunal por Assembléia

quarta-feira, 26 de setembro de 2007 às 10h54

Maceió (AL), 26/09/2007 – A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas obteve, na noite desta terça-feira, liminar no Mandado de Segurança nº 99923, impetrado pela entidade contra o presidente a Assembléia Legislativa do Estado, deputado Antonio Albuquerque, suspendendo o processo de escolha do novo conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas por aquela Casa legislativa. No entendimento da OAB-AL, a vaga aberta após a aposentadoria do ex-conselheiro do Tribunal de Contas, José de Melo Gomes, não pertence à Assembléia Legislativa, mas ao Ministério Público Especial, na classe governador.

Apesar das várias ponderações feitas pelo presidente da OAB-AL, Omar Coêlho, a Assembléia Legislativa alagoana deu continuidade ao certame, o que levou a entidade da advocacia a ajuizar o Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Concedido o caráter de urgência pleiteado na ação da OAB-AL, os autos foram distribuídos ao desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, que se encontra no gozo de férias, sendo substituído pelo desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas.

Ao ser informado da decisão, Omar Coêlho afirmou que a OAB-AL, mais uma vez, reafirmou seu compromisso com a legalidade e a moralidade pública. "Esta decisão, além de refletir o mais lídimo direito, demonstra o quanto é importante um Judiciário independente e com um único compromisso de fazer justiça".

A seguir o trecho da decisão que concedeu a medida liminar à OAB alagoana:

“O MM. Julgador, assim, decidiu:

"Diante dos fundamentos antes expostos, presentes os requisitos do art. 7o., inciso II, da Lei n. 1.533/51, concedo a medida liminar requerida para decretar a imediata suspensão da eficácia do ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas impugnado, consistente na abertura do edital para preenchimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, e dos atos dele decorrentes já praticados, com a conseqüente proibição de levar o nome do eleito, se ocorrido o certame de escolha, ao Governador, bem como que determinando que esse se abstenha de nomeá-lo e, acaso já efetivado, o ato, que se suspenda a posse e/ou o exercício do cargo, cominando desde já multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento, sem prejuízos de posterior decretação de ineficácia de qualquer ato praticado em desacordo com esta ordem judicial.

Oficie-se à autoridade impetrada comunicando a presente decisão, notificando-a a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações, nos termos do art. 7ª., I, da Lei 1.533/51. (...)".

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