TRF suspende liminar que submetia OAB-MA a Tribunal de Contas
Brasília, 06/08/2007 – O desembargador federal Antonio Ezequiel, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, suspendeu hoje liminar da primeira instância da Justiça Federal que submetia a gestão econômico-financeira da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Maranhão e da Caixa de Assistência da OAB-MA à fiscalização do Tribunal de Contas da União. A liminar, agora suspensa com base em recurso interposto pela entidade, havia sido concedida ao Ministério Público Federal. A suspensão teve como fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 1998, de que a OAB não é entidade da administração indireta da União. “A OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, sustentou o STF, conforme transcreve o desembargador.
Na decisão, o magistrado sustenta ainda que “não há como, sobretudo em sede de liminar, cuja natureza é eminentemente provisória, impor deveres e obrigações que a mais alta Corte de Justiça do país já decidiu serem inexistentes, em provimento que, por ter sido produzido em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem, de acordo com o artigo 102, parágrafo 2°, da Constituição Federal, ‘eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal’”. A suspensão da liminar vigora até o julgamento do agravo de instrumento pela Turma.
Leia, na íntegra, a decisão do desembargador federal Antônio Ezequiel da Silva:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.027106-1/MA
Processo na Origem: 200737000045020
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MARCELO MELLO MARTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CAROLINA DA HORA MESQUITA
DECISÃO
Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 287/297, que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, acolheu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para “determinar que o Tribunal de Contas da União promova fiscalização da gestão econômica-financeira das Rés, que deve ater-se aos recursos públicos por elas recebidos nos últimos cinco (5) anos”, bem como para que elas realizem licitações públicas na contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações, seguindo as normas insertas da Lei 8.666/93” fl. 296), fixando, em caso de descumprimento desta segunda ordem, multa diária no importe de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
A agravante sustenta a inépcia da inicial, por entender que, não obstante a decisão agravada tenha determinado ao Tribunal de Contas da União que promova a fiscalização da gestão econômico-financeira da OAB – Seccional do Maranhão e da respectiva Caixa de Assistência, o TCU e a União não integram o pólo passivo da demanda. Afirma, ainda, que o TCU entende que não lhe compete tomar contas da OAB.
Aduz que não recebe custas processuais, e que a fundamentação contida na decisão agravada é contrária ao entendimento do STF e do STJ, uma vez que a OAB não é considerada autarquia, não se sujeitando à Administração Pública Indireta, conforme decisão da Suprema Corte no julgamento da ADI n. 3.026.
Alega que não se identifica com os conselhos de profissões regulamentadas, e transcreve parecer do ilustre jurista José Afonso da Silva, no sentido de que a OAB não é autarquia, mormente pelo fato de que não está obrigada a realizar concurso público.
Assevera que suas anuidades não possuem natureza tributária, conforme precedentes do egrégio STJ, por não serem instituídas por lei, mas sim por resolução dos Conselhos Seccionais, a teor do art. 58, inciso IX, da Lei n. 8.906. Sustenta que tais verbas constituem “ônus de quem almeja advogar” (fl. 18), não se tratando de recursos públicos, pois não integram a lei orçamentária.
Entende que a OAB não se enquadra na regra contida no art. 70 da CF, não devendo, portanto, prestar contas ao TCU.
Defende, também, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o Conselho Federal da OAB ajuizou mandado de segurança contra o TCU, cuja segurança foi concedida pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, para afastar a fiscalização da Corte de Contas.
A agravante afirma não estar sujeita à realização de licitação, pois o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666 - "não inclui dentre os órgãos-submetidos a OAB, que possui a natureza de serviço público independente e não de autarquia” (fl. 28).
Por considerar presente a ocorrência de lesão grave de difícil reparação, em razão da multa imposta à agravante, e de violação à sua autonomia, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
ISSO POSTO, DECIDO.
Versa o presente agravo sobre a controvertida natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e, em razão disso, sobre a existência, ou não, do seu dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, bem assim de submeter-se ao principio constitucional da licitação, nas suas aquisições de bens e serviços, e na admissão de seus empregados.
A decisão agravada considerou existente esse dever, por considerar que a OAB tem natureza autárquica e arrecada recursos públicos de natureza tributária, além de receber repasses de verbas, os primeiros oriundos das contribuições impostas aos seus associados como condição para o exercício da profissão de advogado.
Ressalto, de início, que, ao que se depreende da seqüência numeral do processo principal, visto, por cópia, às fls. 42 a 286, a decisão concessiva da liminar, vista, também por cópia, às fls. 247 e seguintes deste agravo, foi concedida sem prévia ouvida da ré, contrariando o art. 2º da Lei n. 8.437, deste 30.06.1992, segundo o qual “no mandato de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
De outro lado, a decisão agravada, de modo, para dizer o mínimo, dezarrazoado, determina “que o Tribunal de Contas da União promova fiscalização da gestão econômico-financeira da Rés, que deve ater-se aos recursos públicos por elas recebidos nos últimos cinco (5) anos, encaminhando a este Juízo todas as informações que reputar necessárias sobre a realização desse trabalho” (fl. 296), sem que a União, a cuja estrutura pertence aquele colendo Tribunal, seja parte no feito, sendo que essa própria Corte de Contas, já no atual regime constitucional, ou seja, em 19.11.2003, pelo Acórdão n. 1765/2003 – Plenário, decidiu “firmar o entendimento de que o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas a este Tribunal, em respeito à coisa julgada, decorrente da decisão proferida pelo Tribunal Federal de Recursos nos autos do Recurso de Mandado de Segurança n. 797” (v. fl. 284).
Por fim, observa-se que a liminar foi deferida sob os pressupostos de que a OAB tem por natureza jurídica de autarquia e de que as contribuições que arrecada de seus associados têm natureza tributária, quando se verifica que, a par de haver precedente do STJ, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, no sentido de que tais contribuições não têm natureza tributária (EREsp. N. 503252/SC, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ de 18.10.2004), o entedimento em 1º.07.1998, no sentido de ser a OAB “pessoa jurídica de direito público (autarquia) ...”, ficou superado, no que tange à natureza autárquica daquela entidade, em razão do último julgamento do mesmo Excelso Pretório sobre a matéria, em sessão plenária de 08.06.2006, quando, apreciando a ADI n. 3026/DF, assim decidiu, no que interessa ao caso ora em exame, consoante transcrição dos itens 3 a 9 da ementa do v. Acórdão:
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido com “autarquia especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”.
5. Por não consubstanciar uma entidade de Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional (DJ de 29.09.2006, p. 031).
Assim, não obstante, a relevância das considerações tecidas na decisão agravada, e a nobreza dos seus propósitos, tenho que não há como, sobretudo em sede de liminar, cuja natureza é eminentemente provisória, impor deveres e obrigações que a mais alta Corte de Justiça do País já decidiu serem inexistentes, em provimento que, por ter sido produzido em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem, de acordo com o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, “eficácia contra todos e efeitos vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Isso posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL, para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste agravo pela Turma.
Comunique-se ao MM. Juiz de Primeiro Grau o teor desta decisão, para os devidos fins.
Intime-se o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2007.
Desembargador Federal ANTONIO EZEQUIEL