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OAB elogia mudança na MP do comércio eletrônico

segunda-feira, 30 de julho de 2001 às 15h57


Brasília, 30/07/2001 – O presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado, considerou um avanço a nova edição da medida provisória 2.200, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para certificações de documentos eletrônicos. “A Ordem, nesse caso, admite que o governo avançou bastante na discussão”, afirmou, observando que a maior parte das mudanças na MP corresponde justamente aos pontos criticados pela OAB. “Isso é uma prova de nossas críticas estavam muito bem fundamentadas”, disse Approbato. A Ordem dos Advogados, em nota oficial do dia 3, havia denunciado o caráter autoritário da MP e a forma como o governo desejava instituir os cartórios virtuais, ameaçando transformar meras transações pela Internet em assunto de segurança nacional. A nova redação dada à MP foi publicada no Diário Oficial de sábado (28/07).

Em nova nota oficial divulgada hoje, a OAB aponta o avanços da MP, mas volta a defender que o assunto seja discutido e definido no seu fórum adequado, que é o Congresso Nacional, onde já tramitam projetos de lei nesse sentido.

Segue a nota, na íntegra:

“A Ordem dos Advogados do Brasil reconhece a sensibilidade do Governo Federal em acolher as críticas e sugestões manifestadas na primeira edição da Medida Provisória nº 2.200, alterando-a substancialmente em pontos fundamentais, a saber:

1) determina que o par de chaves criptográficas seja gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura seja de seu exclusivo controle uso e conhecimento (§ único do art. 8º);

2) eleva o número de representantes da sociedade civil no Comitê Gestor (art. 3º);

3) limita os poderes daquele Comitê à adoção de normas de caráter técnico (incisos II e IV do Art. 5º e caput do art. 6º), bem como lhe determina a observância de tratados e acordos internacionais no que se refere ao acolhimento de certificações externas (inciso VII do art. 5º

4) estabelece que a identificação do titular da chave pública seja presencial (art. 9º);

5) limita os efeitos legais da certificação ao próprio signatário (§ 1º do art. 12º); e

6) utiliza outros meios de prova da autenticidade dos documentos eletrônicos, afastando, assim, a obrigação do uso nos documentos particulares de certificações da ICP-Brasil (§ 2 º do art. 12º)

Entende a OAB que tais disposições são fundamentais para o restabelecimento de um ambiente que assegure a privacidade, segurança e liberdade nas manifestações de vontade dos cidadãos realizadas por meio eletrônico.

Independente desses verdadeiros avanços, a OAB continua certa de a disciplina do documento eletrônico, da assinatura digital e das certificações eletrônicas deva nascer de um amplo debate social, estabelecido em sede própria, qual seja, o Congresso Nacional, razão pela qual manifesta sua confiança em que a nova redação da MP não representará prejuízo ao andamento regular dos projetos de lei que tramitam atualmente em nosso Parlamento.”

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