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Íntegra da decisão do STF que cassou a liminar contra o Exame de Ordem

terça-feira, 4 de janeiro de 2011 às 10h00

Brasília, 04/01/2011- A seguir, a íntegra da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, que cassou liminar de desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra o Exame de Ordem, atendendo pedido de suspensão de segurança do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante: 

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.321 DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO P RESIDENTE

REQUERENTE.(S): CONSELHO  FEDERAL  DA  ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO BRASIL

REQUENTE.(S) : ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO  BRASIL  -   SECÇÃO  DO CEARÁ

ADV.(A/S) : OSWALDO P INHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : RELATOR  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO 

00194604520104050000  DO  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

IMPTE.(S) : FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CICERO CHARLES SOUSA

DECISÃO:  1.  Trata-se   de   pedido   de   suspensão   de   segurança, formulado

 pelo   Conselho   Federal   da   OAB   e   pela   Seção   cearense   da Ordem,  contra

 liminar   proferida   pelo  relator  nos  autos   do  Agravo  de Instrumento

 nº   0019460-45.2010.4.05.0000,   em   trâmite   no   Tribunal Regional Federal

da 5ª Região, e em que foi  garantido "(...) aos agravantes o direito de terem sua inscrição

no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem".

Na origem, Francisco Cleuton  Maciel e outro impetraram mandado de segurança,

para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de  obterem 

inscrição  nos  quadros da  instituição. A  liminar  foi  rejeitada pelo  juízo de primeiro

grau, sob fundamento de que "(...)  a  Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII,

ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício  ou profissão  atendidas as

qualificações profissionais que a  lei estabelecer", afastaria   interpretação   no   sentido

de   suposta   inconstitucionalidade  da norma que exige aprovação no exame como condição

para advocacia.

Foi   interposto   agravo   de   instrumento,   no   qual   foi   concedida   a liminar que

agora se pretende suspender. Consta da decisão:

"Ao   verificar   a   capacidade   dos   bacharéis   inscritos,   a agravada, em verdade,

está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame,

 na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do

art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa,

SS 4.321 / DF

para o Presidente da República a regulamentação da lei."

Os   requerentes   formularam   idêntico   pedido   de   suspensão à Presidência do Superior Tribunal

de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.

No  pedido  de  suspensão,  alega-se,   em  síntese,   que  haveria  grave

lesão   à   ordem   pública,   jurídica   e   administrativa.  Sustenta-se,   ainda,   a

possibilidade de ocorrência do chamado "efeito multiplicador".

2. É caso de suspensão.

De acordo com  o regime legal  de contracautela (Leis  nºs 12.016/09,

8.437/92,   9.494/97   e   art.   297   do   RISTF),   compete   a   esta   Presidência

suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de   tutela  

antecipada,   proferidas   em   única   ou   última   instância,   pelos tribunais locais

ou  federais, para  evitar grave lesão à ordem, à  saúde, à segurança e à economia públicas.

A  cognição   do  pedido  exige,   contudo,   demonstração  da   natureza

constitucional   da   controvérsia   (cf.  Rcl   nº   497-AgR  ,   Rel.   Min.  Carlos

Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício

Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. Nelson  Jobim , DJ de

20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts.   5º,   XIII,

e   84,   da   Constituição   da   República,   que   teriam   sido afrontados  pelo

TRF  da 5ª Região,  ao  permitir o exercício da  advocacia sem prévia aprovação

em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem

se reveste de índole constitucional.

Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente

possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação

 nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente

pelos órgãos de imprensa. Nesses  termos, todos  os  bacharéis  que   não  lograram  

bom  sucesso  nas  últimas   provas serão potenciais autores de futuras ações para

obter o mesmo provimento judicial.

Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO

AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral  da questão

constitucional   relativa   ao   condicionamento   de   prévia   aprovação   no

exame,  para  exercício  da   advocacia.  Assim,   a   segurança  jurídica,   para

todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema  Corte

sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.

3.  Ante o  exposto,  defiro  o  pedido,  para  suspender  a  execução da

liminar   concedida   nos   autos   do  Agravo   de   Instrumento   nº

0019460-45.2010.4.05.0000,   até   o   trânsito   em   julgado   ou   ulterior

deliberação desta Corte.

Exp. com urgência  telex e ofício ao Tribunal  Regional Federal  da  5ª Região.

Publique-se. Int..

Brasília, 31 de dezembro de 2010.

Ministro Cezar Peluso

Presidente

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