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Ayres Britto relatará Adin da OAB contra Emenda do calote dos precatórios

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009 às 11h17

Brasília, 16/12/2009 - O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), será o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4357, ajuizada nessa terça-feira pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, para questionar a legalidade da Emenda Constitucional nº 62/09, que alterou gravemente a forma de pagamento dos precatórios judiciais no País. A ação, com pedido cautelar, foi movida contra a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado Federal e subscrita por várias entidades de juízes e membros do Ministério Público. A Emenda estabelece significativa alteração ao artigo 100 da Constituição Federal (acrescentando o artigo 97 ao ADCT), provocando prejuízos ao pagamento das dívidas judiciais de Estados e municípios, tais como o leilão com enorme deságio dos créditos e a violação à ordem cronológica de pagamento dos valores devidos.

No entendimento da OAB, ao proceder à mudança na Carta Magna, o Congresso desobedeceu a limites do Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana, à separação dos Poderes, aos princípios da segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade e do ato jurídico perfeito, institucionalizando um "verdadeiro calote oficial", em evidente violência ao Princípio da Moralidade.

Ainda para a OAB, a referida Emenda incorre em graves inconstitucionalidades formais e materiais. No primeiro aspecto, não foi cumprida a exigência de votação em dois turnos para que se dê a aprovação de emenda. No aspecto material, as violações se deram a vários princípios dispostos na Carta Magna, além de vulnerarem a separação dos Poderes, "uma vez que retira a eficácia e a autoridade da decisão judicial condenatória transitada em julgado e de natureza eminentemente alimentar". A Emenda violou, ainda segundo a entidade, o princípio da Igualdade, prevendo que apenas uma parte da condenação seja adimplida e outra seja fracionada e paga na ordem cronológica de apresentação.

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